01/11/2022
O julgamento em que discutem o tema nº 1008, “ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido”, foi suspenso por pedido de vista do Min. Gurgel de Faria e não tem data para retornar à pauta.
Após o Supremo Tribunal Federal (STF) concluir o Tema nº 69 de repercussão geral modulando os efeitos da decisão de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é todo aquele destacado na nota fiscal da operação de venda, e não apenas o que foi efetivamente recolhido, contribuintes têm levado aos tribunais ações para pedir a exclusão de outros tributos da base de cálculo das contribuições e de outros impostos, casos que passaram a se chamar “teses filhotes”.
No julgamento de dois recursos especiais (REsps 1767631/SC e 1772470/RS) que começou no último dia 27/10, com o voto da relatora ministra Regina Helena Costa pela exclusão do imposto estadual, houve a proposição de fixação da seguinte tese: “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”. Contudo, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Gurgel de Faria.
O lucro presumido é uma forma de tributação que utiliza apenas as receitas da empresa para apuração do resultado tributável de IR e CSLL. O lucro presumido tem suas regras básicas apresentadas entre os arts. 516 e 528 do Decreto nº 3.000/99 e posteriormente alterado pelo capitulo I do Decreto nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda).
A falta de uniformidade nos julgamentos dos tribunais referente aos tributos que incidem sobre a receita e o faturamento causa insegurança jurídica. Contudo, contribuintes tem saído na frente em decorrência do julgamento da “tese do século”.
Além dos recursos supramencionados, existem várias “teses filhotes”, como por exemplo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, a exclusão do ICMS-ST (substituição tributária) e da CPRB das bases de cálculo do PIS/COFINS como infraconstitucionais, entre outras.
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Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm#art4