Pautas de Julgamento

16/11/2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Data do Julgamento: 16/11/2022
Pauta: Recurso Extraordinário nº 912888
Tema: Direito Tributário – ICMS
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Assunto: Trata-se de embargos de declaração em recurso extraordinário opostos pela OI S.A. e pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), em face de acórdão do Plenário que, por maioria, entendeu que “o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário”.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Data do Julgamento: 14/11/2022
Pauta: Pedido de Tutela Provisória nº 2022/0004124-1
Tema: Direito Tributário – Procedimentos Fiscais
Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO
Assunto: Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão proferida, pela qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. A requerente, SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, alega, em suma, que os fundamentos para indeferir o pedido, ou seja, ausência de omissão e de falta de interposição de agravo interno contra a parte da decisão fundada em recurso repetitivo não condiz com a realidade dos autos, afirmando ser clara a omissão e que foi interposto o referido agravo interno.

Data do Julgamento: 14/11/2022
Pauta: Agravo em recurso especial nº 2017/0067736-0
Tema: Direito Tributário – Impostos, ISS
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Assunto: Trata-se de agravo interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: necessidade de incursão no contexto fático-probatório, medida que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, e de análise da legislação local, pelo que incidiria o enunciado da Súmula 280/STF; bem como ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos regimentais e legais: Havendo previsão expressa de substituição tributária na lei municipal, determinando a responsabilidade exclusiva do tomador de serviços pelo recolhimento do ISSQN, efetuado o pagamento pelo responsável, o contribuinte (prestador do serviço) não tem legitimidade para questionar a extinção do crédito e tampouco para pleitear eventual repetição do indébito, eis que, nessa hipótese, o sujeito passivo da obrigação tributária é o tomador de serviços (art. 128 do CTN), incidindo, outrossim, a regra do art. 166 do CTN.

Data do Julgamento: 14/11/2022
Pauta: Agravo em recurso especial nº 2017/0138565-9
Tema: Direito Tributário – Contribuições Sociais, PIS.
Relator: Ministro Assusete Magalhães
Assunto: Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por YKK DO BRASIL LTDA, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: Cinge-se a discussão à prescrição em repetição de indébito, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional, relativo a tributo sujeito ao lançamento por homologação.

Data do Julgamento: 14/11/2022
Pauta: Agravo em recurso especial nº 2017/0187425-1
Tema: Direito Tributário – CPMF/Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
Relator: Ministro Francisco Falcão
Assunto: Trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao crédito de CPMF proveniente de retenções indevidas efetuados no período de abril de 2001 a dezembro de 2007, além da compensação desses créditos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, afastando a restrição prevista na LCP n. 118/2005. Na sentença, declarou-se a decadência do direito do autor, bem como a impropriedade da via eleita, julgando extinta a ação. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Data do Julgamento: 14/11/2022
Pauta: Agravo em recurso especial nº 2018/0194734-3
Tema: Direito Tributário – Contribuições Previdenciárias
Relator: Ministro Assusete Magalhães
Assunto: Trata-se de Agravo, interposto por POTENZA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTRA, em 09/02/2018, em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: Nas razões do Recurso Especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 22, I, da Lei 8.212/91 e 129 e 137, ambos da CLT, sustentando, em síntese, ser indevida a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, nos termos da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.322.945/DF.

Data do Julgamento: 14/11/2022
Pauta: Recurso especial nº 2019/0103587-6
Tema: Direito Tributário – Impostos, ICMS
Relator: Ministro Assusete Magalhães
Assunto: Trata-se de Agravo, interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema. Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73 – aplicável, no caso, quanto à admissibilidade do Agravo –, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

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