STJ forma entendimento de que o ITCMD é devido na homologação de partilha

10/11/2022

Em 26 de outubro, a 1ª Seção do Superior Tribunal Justiça (STJ) analisou os Recursos Especiais nº 1.896.526 e 1.895.486 (Tema 1.074), sob o rito dos repetitivos, sedimentando o entendimento de que o arrolamento sumário, a homologação da partilha ou a adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não estão condicionados ao pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), bastando que estejam quitados os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, de competência federal.

Haja vista que abertura da sucessão causa mortis – procedimento por meio do qual se transferem as posses do de cujus a seus herdeiros ou legatários – ocorre logo após o falecimento do de cujus, foi submetido ao judiciário a decisão quanto ao momento em que passa a ser devido o imposto causa mortis.

No entendimento do STJ, o parágrafo 2º do artigo 659 determina que após a homologação pelo juízo, seja feita a lavratura do formal de partilha e os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, quando, somente então, o fisco deve ser notificado para fazer o lançamento do tributo.

De acordo com a tese defendida pela fiscalização, a cobrança antes da ocorrência do aspecto temporal evitava a execução fiscal. De qualquer forma, segundo a relatora, Min. Regina Helena Costa, persiste a necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação.

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