02/06/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Destaques da semana:
Tema 372: Iniciado o julgamento virtual do Recurso Extraordinário que discute a exigibilidade ou não do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. Veja mais no quadro detalhes.
TEMA 694: finalizado o julgamento virtual para rejeitar os Embargos de Declaração e reafirmar a impossibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento. Veja mais no quadro detalhes.
ADPF 984 e ADI 499: Iniciado o julgamento no dia 26 de maio. Foram proferidos 8 votos em ações de controle concentrado de mérito atreladas ao critério espacial dos fatos geradores de ISS de serviços de planos de saúde e financeiros. Veja mais no quadro detalhes.
Pauta (02 a 09 de junho):
Sem destaques na pauta desta semana
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Destaques:
Sem destaques do STJ esta semana
Pauta (02 a 09 de junho):
Não destacamos repetitivos para a próxima semana.
QUADRO DE DETALHES
STF:
| Recurso Extraordinário – PIS e COFINS – Instituições financeiras – art. 195, I da Constituição Federal. |
| TEMA 372 |
| Relator: Ministro Ricardo Lewandowski |
| Sessão: Julgamento virtual agendado para 02/06/2023 ao dia 12/06/2023.
Detalhes: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal e do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a exigibilidade, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. Em cumprimento à decisão de 6 de outubro de 2020, da lavra do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, o processo RE 1.250.200 foi incluído como paradigma no presente tema. Pedido de vista: Na última sessão virtual, iniciada em 09 de dezembro de 2022, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, houve pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. Voto: O voto do Relator (Lewandowski) foi para negar provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998″ |
| Recurso Extraordinário – Atacadista de combustíveis – creditamento de ICMS – matéria prima – diferimento. |
| TEMA 694 |
| Relator: Ministro Dias Toffoli |
| Detalhes: Embargos de Declaração no Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I e II, da Constituição Federal, o direito de empresa atacadista distribuidora de combustíveis creditar-se de ICMS nas operações em que haja diferimento do pagamento do tributo. No caso, a “gasolina c”, comercializada pela recorrente, resulta da mistura de “gasolina a” com álcool anidro, este último insumo é adquirido das usinas e destilarias pelo regime de diferimento.
Tese fixada: Em sessão de julgamento virtual finalizada em 25 de março, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 694 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”. Resultado: Por unanimidade, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, para manter a tese fixada, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. |
| Controle concentrado de mérito – ISS – Serviços de plano de saúde e financeiros. |
| ADI’s 5835 e 5862 e APF 499 |
| Relator: Ministro Alexandre de Moraes |
| Detalhes: Ações de controle concentrado de constitucionalidade em face ao artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e dos parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, que alteraram o local em que o ISS será devido na tributação municipal sobre serviços de planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcios; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.
Julgamento: Iniciada a sessão no dia 26 de maio, o pleno já proferiu 7 votos para: (i) extinguir parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016 e em relação ao art. 6º, § 3º da Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175 /2020; (iii) bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020. Voto Relator: Nos termos do Voto do Relator, Alexandre de Moraes, houve perda superveniente do pedido de inconstitucionalidade do art. 3º, inciso XXV da LC 116/03, na redação dada pela LC 157/16, pois a LC 175/2020 revogou a previsão do ISSQN ser devido no domicílio do tomador dos serviços do subitem 10.04 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), restabelecendo, portanto, a sistemática de tributação no local do estabelecimento do prestador. Também afirmou que houve perda superveniente de objeto em relação ao pedido de inconstitucionalidade do §3º do art. 6º da LC 116/2003, por ter sido revogado pela LC 175/20. Ainda, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da LC 157/16 e do art. 14 da LC 175/20, que tratam da alteração do local onde se considera prestado o serviço e local em que o ISS será devido. Isto pois as alterações, ao definirem os conceitos de tomador de serviços, nos casos em que especifica, deixaram lacunas que impossibilitam a precisão do local de incidência do imposto. Por arrastamento, em razão dessas lacunas, são inconstitucionais os dispositivos que regulam as obrigações acessórias por meio do sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional (artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020). |