12/05/2020
INFORMAÇÕES SOBRE A LEI MUNICIPAL Nº 6.740/2020, E SEUS DECRETOS REGULAMENTADORES
Em 11 de maio de 2020 foi publicada a Lei Municipal nº 6.740/2020, onde o Município do Rio de Janeiro concede alguns benefícios aos contribuintes para atenuar as dificuldades vivenciadas neste período de crise decorrente da pandemia do COVID-19.
Foram editados 03 (três) Decretos Municipais para regulamentar os benefícios criados com a lei:
01) Decreto Rio nº 47.419/2020, onde o Poder Executivo regulamentou os artigos 3º e 4º da lei (CONCILIA RIO, neste Decreto, relacionados aos débitos inscritos em dívida ativa), mencionando ainda o benefício do art. 2º da lei (IPTU hotéis exercícios anteriores a 2020). Mas este último benefício terminou regulamentado pelo Decreto Rio nº 47.421/2020);
02) Decreto Rio nº 47.421/2020, onde o Poder Executivo regulamentou os artigos 1º e 2º da lei (pagamento do IPTU/2020 à vista e parcelado; e pagamento do IPTU hotéis, em exercícios anteriores a 2020, à vista e parcelado);
03) Decreto Rio nº 47.422/2020, onde o Poder Executivo regulamentou os artigos 3º e 4º da lei (CONCILIA RIO, neste Decreto, relacionados aos débitos NÃO inscritos em dívida ativa).
Neste cenário, teremos 03 (três) grupos de benefícios, sendo eles:
A) IPTU/TCL do exercício corrente (2020);
B) IPTU específico para hotéis, de exercícios anteriores a 2020; e
C) CONCILIA RIO 2020, com regra nova que traz, para esta edição, desconto no valor principal (abarcando débitos com vencimento até 31/12/2019, relativos ao ISSQN, IPTU/TCL e ITBI).
A) IPTU/TCL do exercício corrente (2020)
Para todos os imóveis, indistintamente, com parcelas vencidas e/ou vincendas decorrentes do lançamento ordinário ou extraordinário, desde que efetuados até 31/07/2020, os débitos de IPTU e TCL do exercício de 2020 poderão ser pagos das seguintes formas:
Para o pagamento à vista do saldo devedor de IPTU/TCL do exercício de 2020 ainda em aberto em 11/05/2020, o contribuinte obterá o desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento até o dia 05/06/2020, sem qualquer acréscimo moratório. Deverá, para tanto, solicitar guia de pagamento por e-mail (especificado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf), até o dia 29/05/2020; ou então pelo Carioca Digital (carioca.rio), até o dia 04/05/2020. Tais requerimentos já poderão ser efetuados a partir do dia 25/05/2020;
Para o pagamento parcelado, em até 05 vezes do saldo devedor de IPTU/TCL do exercício de 2020 ainda em aberto até 31/07/2020, o contribuinte poderá quitar as parcelas em vencimentos entre agosto e dezembro de 2020, sem qualquer acréscimo moratório. Deverá, para tanto, solicitar guia de pagamento por e-mail (especificado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf), até o dia 21/08/2020; ou então pelo Carioca Digital (carioca.rio), até o dia 30/08/2020. A data para o início dos requerimentos para pagamento parcelado ainda será definida por ato da Secretaria de Fazenda;
Observar valor mínimo das parcelas fixado em R$ 50,00;
Em todos os casos, a solicitação deverá ser efetuada com o envio de requerimento disponível no site da Secretaria de Fazenda Municipal (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf), acompanhados dos documentos listados no art. 6º, § 5º, do Decreto nº 47.421/2020 (RG, procuração, RGI, etc.);
Para o pagamento parcelado, haverá ainda alternativas para aumentar o período de parcelamento, porém, com a incidência de juros e correção monetária na forma de um parcelamento ordinário;
Para aqueles que já realizaram o pagamento parcial ou integral do IPTU/TCL de 2020, não caberá qualquer restituição baseada nesta legislação.
B) IPTU específico para hotéis, de exercícios anteriores a 2020
Para os imóveis ocupados por hotéis que não tenham logrado êxito em obter a isenção parcial de 40% nos exercícios anteriores a 2020, e que ainda tenham IPTU em aberto referente a estes exercícios, haverá duas opções de pagamento (que não podem ser cumuladas com os benefícios do CONCILIA RIO 2020):
Para o pagamento à vista, será aplicado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o principal e 80% (oitenta por cento) sobre os encargos moratórios. O pagamento (à vista) deverá ser feito até o último dia útil de agosto de 2020. O pedido de adesão (pedido para emissão de guias) deverá ser realizado até o dia 21/08/2020, e deverá ser dirigido pelo e-mail que será disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda Municipal (especificado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf), para onde deverá ser enviado requerimento disponível no mesmo site (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf), acompanhado dos documentos listados no art. 6º, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 47.421/2020 (RG, procuração, RGI, termo de desistência de ações ou impugnações, etc.);
Para o pagamento à prazo, será aplicado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o principal e 60% (oitenta por cento) sobre os encargos moratórios. O parcelamento será realizado em até 12 (doze) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de agosto de 2020 e assim sucessivamente. O pedido de adesão (pedido para emissão de guias) deverá ser realizado também até o dia 21/08/2020, e deverá ser dirigido pelo e-mail que será disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda Municipal (especificado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf), para onde deverá ser enviado requerimento disponível no mesmo site (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf), acompanhado dos documentos listados no art. 6º, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 47.421/2020 (RG, procuração, RGI, termo de desistência de ações ou impugnações etc.);
Para estas opções de pagamento, deverá o contribuinte desistir expressamente de eventuais ações ou impugnações administrativas onde esteja discutindo o respectivo crédito tributário, renunciando ao direito de discuti-lo novamente;
Os pagamentos poderão ser efetuados por meio de conversão em renda de depósitos administrativos, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao pleitear sua adesão;
Este benefício alcança também os hostel’s e os albergues.
C) CONCILIA RIO 2020, com regra nova que traz, para esta edição, desconto no valor principal (abarcando débitos com vencimento até 31/12/2019, relativos ao ISSQN, IPTU/TCL e ITBI)
Este programa com benefícios e parcelamentos já é conhecido pelos contribuintes do Município do Rio de Janeiro. Neste ano (2020), a Secretaria Municipal de Fazenda (“SMF”) e a Procuradoria Geral do Município (“PGM”) tiveram que lançar mão novamente deste mecanismo em função da necessidade de conjugar aumento na arrecadação com a ajuda aos contribuintes neste momento de crise econômica. Assim, o programa foi reaberto com as seguintes regras, adiante resumidamente descritas:
O CONCILIA RIO 2020 terá duração de 90 (noventa) dias, a contar do dia 1º de junho de 2020 (01/06/2020);
Abrangerá os créditos tributários (i) inscritos em dívida ativa e (ii) os NÃO inscritos em dívida ativa; e em ambos os casos, relativos a fatos geradores do ISSQN, do IPTU/TCL e do ITBI, ocorridos até o dia 31/12/2019;
Os contribuintes que tiverem aderido ao Programa Concilia Rio no exercício de 2019 e que ainda se encontrem com seu pedido em análise poderão requerer, desde que no prazo da nova legislação e na forma a ser definida pela SMF e pela PGM (em suas respectivas competências), a adesão sob as regras previstas para o CONCILIA RIO 2020;
Formas e condições de pagamento no CONCILIA RIO 2020:
1) o caso de pagamento integral à vista dos créditos, redução de 10% (dez por cento) no valor do saldo em aberto do principal do tributo monetariamente atualizado, e de 80% (oitenta por cento) no valor dos encargos moratórios e multas de ofício sobre o saldo de principal de tributo atualizado já reduzido;
2) no caso de parcelamento em até doze vezes dos créditos, redução de 10% (dez por cento) no valor do saldo em aberto do principal do tributo monetariamente atualizado, e de 60% (sessenta por cento) no valor dos encargos moratórios e multas de ofício sobre o saldo de principal de tributo atualizado já reduzido (não aplicável ao ITBI);
3) no caso de parcelamento entre treze e vinte e quatro vezes dos créditos, redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício (não aplicável ao ITBI);
4) no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes dos créditos, redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios e multas de ofício (não aplicável ao ITBI).
Créditos objeto de parcelamentos em curso, inclusive de versões anteriores do CONCILIA RIO, ou do programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência e em recuperação judicial (Lei nº 6.365/2018); ou mesmo aqueles decorrentes de regime de tributação diferenciado (sociedades uniprofissionais e SIMPLES NACIONAL) não poderão ser objeto do CONCILIA RIO 2020;
Quanto ao ISSQN ainda não inscrito em dívida, poderão ser objeto do CONCILIA RIO 2020, além dos créditos tributários já lançados em auto de infração ou nota de lançamento, também aqueles ainda não declarados pelo contribuinte, porém, desde que confessados.
Não serão objeto de redução as multas de ofício de que trata o art. 23, III, da Lei nº 1.364/1988; e as multas de ofício previstas nos itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691/1984
A SMF, após parecer favorável da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, poderá celebrar acordos de conciliação quanto ao valor do principal da dívida relativa aos créditos de ISSQN, IPTU, TCL e ITBI, desde que haja (i) escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou com a jurisprudência judicial ou administrativa; (ii) necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação; ou (iii) situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.
A PGM realizará as conciliações observando as disposições do Capítulo II, do Decreto Rio nº 44.640/2018.
O contribuinte deverá desistir de toda e qualquer impugnação judicial ou administrativa referentes aos créditos tributários objeto do pedido de parcelamento pelo CONCILIA RIO 2020.
A PGM poderá negar a emissão de guias com os benefícios nos casos em que já houver ordem judicial de levantamento de valores pelo Município ou, ainda, nos casos em que já houver trânsito em julgado de decisões judiciais integralmente favoráveis, sem prejuízo da possibilidade de conciliação quando houver fundamentada vantajosidade para o Município.
Estas as informações que, em resumo, entendemos pertinentes apresentar. Ficaremos, porém, à disposição para sanar qualquer dúvida a respeito da interpretação da lei e de seus decretos regulamentadores.