15/09/2023
DESTAQUES DA SEMANA E PAUTAS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Pauta:
Temas 881 e 885: O STF incluiu na pauta virtual de julgamento novos pedidos de modulação de efeitos do limite da coisa julgada em matéria tributária. Veja mais no quadro detalhes.
QUADRO DE DETALHES
STF:
| TRIBUTÁRIO – CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE – COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – TEMAS 881 E 885 |
| RE 949297 e RE 955227 |
| Relator: ministros Roberto Barroso e Edson Fachin |
| Detalhes:
Tema 881 – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, IV, 5º, caput, II e XXXVI, 37 e 150, VI, c, da Constituição Federal, o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 885 – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102 da Constituição Federal, se, e como, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo. Tese: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. Modulação: Os contribuintes pedem a modulação de efeitos para que a decisão passe a valer com efeitos ex nunc (para frente), mitigando efeitos negativos decorrentes da interrupção dos efeitos de decisões de controle difuso de constitucionalidade, as quais declaravam a inconstitucionalidade do tributo posteriormente julgado constitucional em controle concentrado. |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Destaque da semana:
REsp 118260: Iniciado em 11 de setembro o julgamento do Recurso Especial com vistas a decidir se os valores pagos à título de PLR e Previdência Complementar de diretores não empregados integram o salário de contribuição. após manifestação do relator Sérgio Kukina, em favor de excluir do salário de contribuição os descontos de previdência complementar à diretores, houve pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
Adiamentos: Foram adiados os julgamentos dos seguintes temas