09/01/2024
Em 28 de dezembro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa de nº 2168/2023, que dispõe sobre a autorregularização instituída pela Lei nº 14.740/2023, destinado a pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela Receita Federal, exceto aqueles sujeitos ao recolhimento pelo Simples Nacional.
Poderão ser objeto de autorregularização:
* Os tributos não constituídos até 30 novembro de 2023, inclusive os quais já iniciado procedimento de fiscalização;
* Constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
A Instrução prevê redução de até 100% do valor das multas de mora e ofício, da seguinte forma:
* Entrada de, no mínimo, 50% da dívida, que poderá ser paga mediante: (i) dinheiro; (ii) créditos de prejuízo fiscal e base negativa (até o limite de 50% da dívida consolidada); e (iii) créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros;
* Parcelamento do saldo remanescente até 48 prestações mensais sucessivas.
Por fim, importante salientar que para fins de apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins:
* Não serão computadas: (i) as reduções decorrentes da autorregularização; (ii) os ganhos ou receitas com cessão de precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, praticadas especificamente para a autorregularização;
* Serão deduzidas: as perdas registradas contabilmente pela cedente, nas mesmas operações acima.
Interessados deverão formalizar o requerimento no período entre 2 de janeiro de 1º de abril de 2024.
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[1] Nota: entende-se por constituído aquele que é cobrável, que já foi lançado pela autoridade administrativa nos termos do art. 142 e seguintes do Código Tributário Nacional.