26/09/2022
Na última terça-feira, dia 20 de setembro, por maioria dos votos, a terceira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu pelo afastamento da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de descontos e bonificações, desde que caracterizada a incondicionalidade dos descontos.
A decisão pelo afastamento aconteceu no processo nº 10480.722794/2015-59, no qual prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não são redutoras de custos, mas sim receitas que, uma vez originadas por descontos incondicionais, devem ser excluídas das bases do PIS e da COFINS.
Neste aspecto, o Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator do voto vencedor, ainda esclarece que se os descontos não constam em notas fiscais, não podem ser classificados como incondicionais, e nem constituem receitas financeiras (por não serem atrelados à condição afim a seara financeira, como pagamento antecipado).
O acórdão ainda trata de tomada de créditos de PIS e COFINS, concluindo que:
(i) A tomada de créditos sobre despesas com fretes limita-se às operações de venda, além do que não há que se falar em insumos utilizados na prestação de serviços ou na fabricação de produtos destinados à venda no contexto de uma atividade comercial varejista; e
(ii) O ICMS substituição tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado das contribuições, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias.
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