CSRF afasta multa sobre distribuição de lucro de empresa com débitos não garantidos

14/11/2024

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em sede de Recurso Especial, afastou a aplicação da multa prevista no art. 32 da Lei 4.357/64, oposta a contribuinte que distribuiu lucros enquanto possuía débitos federais não garantidos em sede administrativa. O dispositivo prevê multa de 50% sobre os valores distribuídos. 

Na hipótese, verificou-se que, no momento da distribuição, o contribuinte detinha certidão de regularidade fiscal válida, o que impediria a imposição da multa.  

No julgado, a Câmara também buscou definir o conceito de dívida não garantida prescrita no dispositivo. O Relator, Jandir Lucca, afirmou que são dívidas não garantidas todas aquelas que não preenchem hipóteses de suspensão prevista no art. 151 do CTN, inclusive em sede administrativa.  

A discussão sobre o conceito da dívida garantida não é inédita e muito se questionou se haveria a necessidade de efetiva “garantia” para afastar a multa do referido artigo.  

O STJ, ao julgar o REsp n 1.115.136/SC, repeliu a multa aplicada contra contribuinte cujo débito era objeto de programa de parcelamento. A corte assentou que a garantia não seria necessária, bastando o preenchimento das hipóteses de suspensão do art. 151 do CTN. 

Na mesma linha se manifestou a receita através das Soluções de Consulta 570/2017 e 30/2018, nas quais equiparou o parcelamento à garantia.  

Assim, o assunto caminha para uma coerência de entendimentos administrativos e judiciais, trazendo segurança jurídica ao contribuinte. 

Fonte: Processo 16062.720134/2018-93  

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