11/11/2025
A Receita Federal do Brasil editou recentemente a Instrução Normativa nº 2.288, de 30 de outubro, que promoveu alterações relevantes na IN RFB nº 2.055/2021, reformulando o regime aplicável aos pedidos de habilitação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, quando decorrentes de mandados de segurança coletivos.
A norma estabelece novos parâmetros de instrução documental, análise e deferimento dos pedidos de habilitação e compensação de créditos tributários oriundos de decisões proferidas em mandados de segurança coletivos, reforçando o controle de legitimidade e delimitando o alcance subjetivo das decisões judiciais.
Um primeiro ponto de atenção é a nova redação do § 1 do art. 102, cuja disposição fixa que a partir de agora todos os pedidos de habilitação devem ser formalizados exclusivamente por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC, e instruído com documentação que permita verificar, de forma objetiva, a pertinência temática, temporal e material entre a associação impetrante e o contribuinte que busca se valer da decisão judicial.
Novas regras – inclusão do § 1º-A ao artigo 102 – Aumento de requisitos para os créditos decorrentes de Mandado de Segurança Coletivo
O artigo 102 da IN 2.055 foi modificado para incluir o § 1º-A, que introduz um novo regramento específico para os casos em que o crédito a habilitar decorre de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo.
O § 1º-A exige, além dos documentos usuais de habilitação, a apresentação de:

O objetivo da Receita é permitir uma verificação detalhada da legitimidade dos créditos, ressalvando que o contribuinte que pretende compensar créditos com base em mandado de segurança coletivo já integrava a entidade impetrante antes da propositura da ação e que suas atividades estavam efetivamente abrangidas pelo objeto social dessa entidade.
Esses novos requisitos produzem um duplo efeito:
(i) controle de pertinência objetiva (o objeto social da associação deve corresponder ao da empresa);
(ii) controle de pertinência temporal (essa compatibilidade deve existir na data da impetração e no momento da filiação, e não ser criada a posteriori).
Inclusão do artigo 103-A – Integração com as regras do artigo 102-A e critérios mais robustos para o deferimento da habilitação dos créditos
A IN 2.288 também introduziu o artigo 103-A, que aprofunda o regramento e estabelece um critério mais rigoroso de análise e deferimento dos pedidos de habilitação de crédito quando a decisão judicial do mandado de segurança coletivo não delimitou expressamente o grupo de beneficiários.
Nesses casos, a habilitação somente poderá ser deferida por Auditor-Fiscal da Receita Federal, mediante confirmação de que:
O § 1º do dispositivo define que o direito creditório do associado somente alcança fatos geradores posteriores à filiação e permanece condicionado à manutenção da condição associativa.
O § 2º dispõe que, caso ainda exista execução coletiva em curso, o contribuinte deverá apresentar a decisão judicial que homologou a desistência da execução ou, alternativamente, declaração pessoal de inexecução acompanhada de certidão judicial comprobatória.
Com isso, o art. 103-A aprofunda a análise já iniciada pelo § 1º-A do 102: ele desloca a avaliação administrativa da Receita Federal de uma etapa meramente formal (verificação documental) para uma etapa substancial de legitimidade, baseada em três dimensões de controle:
– Pertinência temática: identidade entre o objeto social da associação e a atividade econômica da empresa;
– Pertinência temporal: comprovação de que o vínculo associativo antecede a impetração;
– Pertinência material: confirmação de que o crédito se refere a fatos geradores ocorridos após a filiação e de que não há execução judicial em curso.
Alterações no artigo 105 – hipóteses de indeferimento
O artigo 105 da IN 2.055 também foi reformulado para adequar-se ao novo regime. O dispositivo agora estabelece expressamente as causas de indeferimento dos pedidos de habilitação, incorporando e complementando o conteúdo dos artigos 102 e 103-A.
O pedido será indeferido quando:
I – As pendências documentais mencionadas no art. 102, § 2º, não forem sanadas no prazo;
II – Os requisitos dos arts. 103 e 103-A não forem atendidos;
III – O mandado de segurança coletivo tiver sido impetrado por associação de caráter genérico, sem representatividade específica; ou
IV – A filiação à entidade ou ingresso na categoria profissional ocorrer após o trânsito em julgado da decisão coletiva.
O inciso II conecta o indeferimento diretamente às novas exigências materiais e temporais: a Receita poderá negar o pedido quando o contribuinte não comprovar a adequação do seu objeto social, a filiação anterior à ação ou a desistência da execução coletiva.
Já o inciso III impede que decisões obtidas por entidades genéricas — com objeto amplo, sem delimitação setorial — sejam aproveitadas administrativamente. E o inciso IV consolida o limite temporal absoluto: apenas os contribuintes já filiados antes do trânsito em julgado da decisão coletiva poderão habilitar créditos com base nesse título.
Quadro Sintético:

Quadro Consolidado Geral – Alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.288/2025:

Com a IN RFB nº 2.288, a Receita Federal inaugura um regime de habilitação de créditos coletivos mais rigoroso, técnico e histórico, cuja principal inovação está no controle de pertinência e temporalidade. A norma busca equilibrar a legitimidade das entidades representativas e inibir o uso indevido de mandados genéricos. O resultado é uma filtragem mais precisa e um alinhamento efetivo à jurisprudência do STJ e STF quanto aos limites subjetivos da coisa julgada coletiva.