24/11/2025
Na última sexta-feira (21/11), foi publicada a Lei nº 15.265/25, com vistas à instituir o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), que via disciplinar a tributação das operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários e modificar o tratamento fiscal das operações de hedge realizadas no exterior.
De modo a adiantar arrecadação sobre futuras transferências de bens, bem como incentivar a sua regularização, o programa permite duas modalidades de adesão:
Nos bens móveis, estão incluídos os automotores terrestres, aquáticos e aéreos, sujeitos a registro público, e imóveis localizados no território nacional ou no exterior.
A atualização do valor dos bens é opcional e serve como um benefício de redução do ganho de capital verificado em venda futura. O contribuinte ainda poderá manter o valor histórico e recolher futuro ganho, integralmente, pelas alíquotas progressivas.
A atualização e a regularização serão admitidas para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024.
A lei modifica o art. 17 da Lei nº 9.430/96, determinando que os resultados líquidos de contratos derivativos com contrapartes estrangeiras sejam computados na apuração do lucro real e da CSLL. Para que perdas sejam dedutíveis, exige-se que as operações sejam realizadas a preços de mercado e registradas em bolsas ou mercados de balcão, no Brasil ou no exterior.
A medida reforça a necessidade de documentação robusta e se alinha às regras internacionais de preços de transferência, mitigando abusos na contabilização de perdas nas operações.
O diploma institui o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração do emprestador em operações de empréstimo de títulos ou valores imobiliários no País, que passa a ser equiparado a rendimentos de investimento em renda fixa.
O tratamento tributário da retenção – definitiva ou antecipação – varia conforme o perfil do investidor (pessoa física, jurídica ou residente no exterior).
A medida ainda procura regular a própria essência dos empréstimos, positivando que o beneficiário econômico dos rendimentos provenientes dos títulos sujeitos ao empréstimo é o titular da ação, sendo que o tomador das ações deverá reembolsar dividendos e demais proventos a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse emprestado os títulos, deduzido o IRRF que seria retido em nome do emprestador.
O reembolso ao emprestador não estará sujeito ao IR quando relativo a JCP ou rendimento sujeito à tributação definitiva quando e o tomador for:
I – pessoa física residente no País,
II – pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional;
III – pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Por sua vez, serão isentos de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS os reembolsos de rendimentos também isentos se recebidos diretamente pela Pessoa Jurídica residente no País, tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
Quanto aos tomadores isentos ou dispensados de retenção, os rendimentos recebidos pelos títulos alugados passam a sofrer retenção na fonte como se o fossem recebidos pelo titular.
Ao nosso ver, a obrigação tenta mitigar alguns conflitos causados no âmbito da CVM, bem como evitar a conversão de rendimentos tributáveis em não tributados por parte de fundos de investimento.
Abaixo, quadro Sintético de propostas:

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