STJ decide que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

16/03/2026

16/03/2026

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições ao PIS e à Cofins devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando esses tributos são apurados pelo regime do lucro presumido.

O entendimento foi firmado no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1312), o que significa que a decisão deverá ser observada pelas instâncias inferiores do Judiciário em casos semelhantes.

No julgamento, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que não é possível excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes ao PIS e à Cofins no regime de lucro presumido. Segundo o ministro, foram adotadas as mesmas premissas utilizadas em precedente anterior da Corte (Tema 1240), no qual se decidiu que o ISS também integra a base de cálculo desses tributos quando apurados nesse regime.

A controvérsia surgiu a partir de discussões posteriores ao julgamento da chamada “tese do século”, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, o STF já havia definido que a discussão sobre a inclusão de tributos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no contexto do lucro presumido, possui natureza infraconstitucional, razão pela qual a posição do STJ tende a ser definitiva sobre o tema.

De acordo com o entendimento consolidado, o regime de lucro presumido possui lógica própria de apuração, distinta daquela aplicável ao lucro real. Ao optar por esse regime, o contribuinte adota uma forma simplificada de tributação, baseada em percentuais presumidos de lucro, renunciando a uma apuração contábil mais detalhada e de deduções não previstas em lei.

Nesse contexto, o STJ tem sinalizado que não cabe ao contribuinte excluir, por interpretação, determinados tributos da base de cálculo de outros no âmbito do lucro presumido, salvo quando houver autorização legal expressa.

A decisão foi unânime e consolidou a jurisprudência das turmas de Direito Público da Corte, que já vinham adotando posição favorável à Fazenda Nacional. Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese vinculante:

As contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apuradas na sistemática do lucro presumido.

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