12/06/2026
11/06/2026
A busca por mecanismos eficientes de incentivo aos colaboradores tem levado as empresas a adotarem estratégias capazes de estimular a performance sem aumentar a carga tributária incidente sobre a folha de pagamento. Nesse contexto, a Reforma Trabalhista de 2017 passou a prever que os prêmios não sofrem incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que pagos de forma habitual pelo empregador, desde que sejam concedidos por liberalidade e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado.
Apesar dessa previsão legal, a Solução de Consulta Cosit nº 151/2019 trouxe uma interpretação restritiva da Receita Federal ao estabelecer que os prêmios não poderiam decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso com os empregados, sob pena de descaracterização da liberalidade do empregador. Ao mesmo tempo, o Fisco exigia que a empresa demonstrasse qual era o desempenho esperado do empregado e em que medida esse desempenho havia sido superado para justificar a não incidência das contribuições previdenciárias. Na prática, esses requisitos geravam insegurança jurídica, uma vez que a comprovação do desempenho superior normalmente depende da existência de critérios previamente definidos, que poderiam ser interpretados como um ajuste prévio entre as partes.
Embora a Justiça do Trabalho tenha proferido decisões mais favoráveis às empresas em determinadas situações, especialmente quando a verba estava prevista em norma coletiva, também são encontradas decisões alinhadas ao entendimento mais restritivo da Receita Federal. Esse cenário fez com que muitas empresas deixassem de utilizar programas de premiação, apesar do potencial desses instrumentos como forma de incentivo à produtividade.
O tema ganhou novos contornos com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 10, de 30 de janeiro de 2026. Ao revisitar a matéria, a Receita Federal reformulou seu posicionamento e passou a admitir que os prêmios possam ser objeto de ajuste expresso, desde que isso não descaracterize a liberalidade do empregador. Segundo a nova orientação, a simples definição de requisitos em regulamento interno para o recebimento de prêmio por desempenho superior não afasta, por si só, o caráter de liberalidade da concessão. Por outro lado, o Fisco ressalta que as contribuições previdenciárias poderão ser exigidas caso seja constatado que o regulamento ou a política adotada transformou o pagamento do prêmio em uma obrigação previamente assumida pela empresa.
A mudança representa um avanço relevante, pois permite maior clareza na definição dos critérios de desempenho e facilita a comprovação dos requisitos necessários para a caracterização dos prêmios. Ainda assim, permanece o risco de questionamentos fiscais, especialmente se as regras estabelecidas indicarem a existência de um compromisso obrigatório de pagamento. Por essa razão, a elaboração ou revisão das políticas internas de premiação deve ser conduzida com atenção, de modo a assegurar conformidade com o novo entendimento da Receita Federal e reduzir riscos de autuação. Nesse cenário, empresas e trabalhadores podem ser beneficiados pela utilização de programas de incentivo mais estruturados, desde que observados os limites definidos pela legislação e pela orientação fiscal vigente.
O NMAA conta com equipe especializada em Direito Tributário e acompanha de forma próxima os desdobramentos normativos e jurisprudenciais. Estamos à disposição para assessorar nossos clientes na avaliação dos impactos da nova regra e na definição da estratégia mais adequada, seja preventiva, seja contenciosa.