16/06/2026
A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 inaugurou uma nova etapa na tributação da renda das pessoas físicas e impactou diretamente as estruturas de distribuição de lucros e dividendos utilizadas por empresas brasileiras.
Embora a discussão jurídica sobre a constitucionalidade da nova sistemática ainda esteja em seus primeiros capítulos, um aspecto já merece atenção imediata dos contribuintes: a eventual definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal poderá ser acompanhada de modulação de efeitos, limitando os benefícios da futura decisão àqueles que já estiverem discutindo a questão judicialmente.
Por essa razão, mais do que analisar os impactos econômicos da nova legislação, é fundamental avaliar desde já a conveniência de um posicionamento preventivo.
A nova disciplina apoia-se em dois pilares principais.
O primeiro deles é a retenção de imposto de renda à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a um mesmo sócio pessoa física residente no Brasil quando os valores distribuídos ultrapassarem R$ 50.000,00 no mês. A retenção possui natureza de antecipação e deverá ser considerada posteriormente na apuração anual do imposto devido pelo beneficiário.
Ao regulamentar a matéria, a Receita Federal adotou interpretações que ampliam significativamente o alcance da tributação. Entre elas, destacam-se o entendimento de que a retenção alcança distribuições realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional e a equiparação da incorporação de lucros ao capital social à hipótese de emprego dos valores, igualmente sujeita à incidência do imposto.
O segundo pilar é a criação do chamado Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM). Pela nova sistemática, contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 passam a se sujeitar a uma tributação mínima efetiva, cuja alíquota cresce progressivamente até atingir 10% para rendas anuais iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.
O ponto mais sensível está na composição dessa base de cálculo. Além dos rendimentos submetidos à tabela progressiva, passam a ser considerados rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva e parcela de rendimentos tradicionalmente classificados como isentos.
Embora a legislação preveja mecanismos de compensação e redutores destinados a evitar dupla tributação econômica, a nova sistemática faz com que dividendos já submetidos à retenção e outros rendimentos já tributados voltem a integrar a apuração da carga tributária mínima anual, o que poderá resultar em imposto adicional a recolher.
Também merece atenção a regra de transição prevista para os lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025. A legislação assegura a manutenção da isenção para esses valores, desde que sua distribuição tenha sido regularmente deliberada pelos órgãos societários competentes e que o pagamento ocorra até 2028. A correta formalização dessas deliberações tornou-se aspecto essencial para a preservação do tratamento fiscal favorecido.
Sob a perspectiva estratégica, contudo, o ponto mais relevante não está propriamente na mecânica da nova tributação.
A questão central reside no fato de que a constitucionalidade da Lei nº 15.270/2025 será definida, em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal. Já existem medidas judiciais em tramitação e decisões liminares favoráveis aos contribuintes em situações específicas, inclusive afastando a retenção de 10% sobre dividendos. Os fundamentos utilizados nessas decisões envolvem princípios constitucionais, como capacidade contributiva, isonomia, progressividade e vedação ao efeito confiscatório.
Independentemente do desfecho dessas discussões iniciais, a experiência demonstra que o STF frequentemente modula os efeitos de suas decisões em matéria tributária. Em outras palavras, mesmo que determinada exigência venha a ser considerada inconstitucional, os benefícios da decisão podem ser limitados aos contribuintes que já tenham ingressado com medidas judiciais até determinado marco temporal.
Isso significa que o verdadeiro valor estratégico da discussão não está apenas na possibilidade de obtenção de uma liminar ou de uma sentença favorável no curto prazo. Está, sobretudo, na preservação do direito de participar dos efeitos de uma eventual decisão favorável dos tribunais superiores.
Nesse contexto, a avaliação individualizada da situação de cada contribuinte torna-se fundamental. Empresas, sócios e grupos familiares devem analisar os impactos econômicos da nova legislação, revisar seus atos societários relacionados à regra de transição e definir, com antecedência, a estratégia jurídica mais adequada para a proteção de seus direitos.
Nossa equipe permanece à disposição para avaliar os impactos da nova tributação sobre estruturas societárias e patrimoniais, revisar a documentação societária relacionada à regra de transição e auxiliar na definição das medidas cabíveis diante de uma discussão que certamente ocupará posição de destaque na agenda tributária dos próximos anos.