TRF-3 afasta tributação de créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL

04/09/2026

Decisão reforça importante precedente favorável aos contribuintes e preserva entendimento do STJ sobre a matéria

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu importante decisão reconhecendo que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.

A discussão assume especial relevância porque a Lei nº 14.789/2023 alterou substancialmente o tratamento tributário conferido às subvenções e incentivos fiscais, revogando, entre outros dispositivos, o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituindo uma nova sistemática para o aproveitamento fiscal das subvenções para investimento.

A União sustentava que, a partir dessa alteração legislativa, os valores correspondentes aos incentivos estaduais deveriam integrar o lucro tributável, ficando o contribuinte sujeito às novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.789/2023.

O TRF-3, contudo, afastou esse entendimento

Para o Tribunal, a alteração promovida pela Lei nº 14.789/2023 não é suficiente para modificar a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS nem para afastar o fundamento que levou o Superior Tribunal de Justiça a reconhecer sua exclusão das bases do IRPJ e da CSLL.

O ponto central da decisão está justamente nessa distinção

Ao julgar o EREsp nº 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ reconheceu que a tributação, pela União, dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados representaria interferência na política fiscal estadual e, consequentemente, violação ao Pacto Federativo.

Assim, segundo o entendimento agora adotado pelo TRF-3, a não tributação dos créditos presumidos de ICMS não decorre simplesmente do regime jurídico das subvenções anteriormente previsto na legislação ordinária. Seu fundamento está relacionado à própria autonomia dos Estados e à impossibilidade de a União neutralizar, por meio do IRPJ e da CSLL, incentivo fiscal concedido no exercício da competência tributária estadual.

É justamente por essa razão que a revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 não seria suficiente para modificar a conclusão anteriormente alcançada pelo STJ.

Efeitos da decisão

No caso analisado, o TRF-3 manteve o direito do contribuinte de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL também no período posterior a 1º de janeiro de 2024, quando passaram a produzir efeitos as novas regras introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.

Foi igualmente reconhecido o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observadas as regras aplicáveis à compensação tributária e a exigência de trânsito em julgado prevista no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

A decisão representa, portanto, precedente relevante para empresas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS, especialmente porque enfrenta de forma expressa um dos principais pontos de controvérsia surgidos após a edição da Lei nº 14.789/2023.

Tema ainda será definido pelo STJ

A discussão, contudo, ainda merece acompanhamento. Em março de 2026, a Primeira Seção do STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.416, que deverá definir precisamente se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023.

A decisão do TRF-3 ganha importância adicional nesse contexto, pois mantém, mesmo diante da nova legislação, a orientação construída pelo STJ a partir da proteção ao Pacto Federativo.

A equipe tributária de Natal e Manssur continuará acompanhando de perto a evolução do tema, especialmente o julgamento do Tema 1.416 pelo STJ, diante de sua relevância e dos potenciais impactos para empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais.

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