PIS/COFINS – Conceito de insumo será analisado pelo STF

13/10/2021

O STF começará a analisar o conceito de insumo e, a depender do posicionamento dos Ministros, pode haver uma alteração da interpretação atual dada pelo STJ, em 2008, no REsp 122.170/PR.

A interpretação restritiva adotada pela RFB (IN nº 247/2002 e IN nº 404/2004) foi afastada pelo STJ e assim passou-se a interpretar o tema de maneira mais benéfica para o contribuinte. Segundo o voto paradigma da Min. Regina Helena Costa, o tema deve ser analisado sob a ótica dos princípios da essencialidade e relevância. Naquela ocasião, a Ministra entendeu que para a aferição do crédito é necessária a análise casuística de um determinado insumo dentro da cadeia produtiva para aferir se ele se enquadra nos critérios de essencialidade e relevância.

Desde então as decisões, tanto administrativa quanto judiciais, em muitos casos, passaram a reconhecer créditos fiscais aos contribuintes, como demonstram precedentes recentes sobre sucatas, pallets, taxas de cartão de crédito, taxas cobradas por marketplaces e shoppings centers, gastos com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e despesas portuárias. Note-se que o reconhecimento dos créditos acima mencionados se deram com fundamento nas premissas fixadas no REsp 122170/PR, de forma que cada caso foi analisado individualmente.

A propósito deste tema, no contexto da pandemia Civi-19, intensificou-se o debate administrativo e judicial quanto ao direito do desconto de crédito de PIS e COFINS na aquisição de itens de prevenção do contágio, como as máscaras protetoras e álcool em gel.

A recente solução de consulta COSIT nº 164/21 traz a orientação da RFB de que ainda que as máscaras e álcool em gel não sejam essenciais o seu uso é obrigatório e previsto por legislação excepcional e por isto os dispêndios com estes itens dão direito de crédito de PIS e COFINS quando utilizados pelos trabalhadores nos processos produtivos. Por outro lado, quando a utilização destes itens se der no setor administrativo da empresa os créditos estariam vedados.

Essa consulta foi realizada por um contribuinte industrial. Portanto, ainda não se sabe qual a posição da RFB quanto aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.

Pela forma que o tema é tratado, há margem para diversas interpretações, espera-se que a decisão do STF venha trazer alguma unidade para o tema.

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