08/09/2026
Quarto de oito textos da série explica como precedentes vinculantes passam a orientar o Fisco e podem impedir cobranças sobre matérias já decididas a favor dos contribuintes
Uma das alterações de maior impacto introduzidas pela LC 236/2026 está na relação entre os precedentes dos Tribunais Superiores e a atuação da Administração Tributária.
O novo art. 194-A do CTN estabelece que decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado e dotada de efeito vinculante no âmbito judicial, vinculará também a Administração Tributária.
A Fazenda Pública terá prazo máximo de 90 dias úteis, contado do trânsito em julgado, para dar publicidade, por parecer jurídico fundamentado, à forma de aplicação da orientação.
Esse pronunciamento deverá indicar, inclusive, as matérias em que a Fazenda deixará de impugnar pretensões dos contribuintes e aquelas em que desistirá de impugnações e recursos já apresentados.
A LC avança ainda mais no âmbito do processo administrativo fiscal.
O novo art. 208-G atribui efeito vinculante às súmulas vinculantes do STF, às decisões transitadas em julgado proferidas em repercussão geral ou recursos repetitivos, às decisões definitivas do STF em controle concentrado, às resoluções do Senado editadas na forma do art. 52, X, da Constituição e às súmulas decorrentes de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos do respectivo ente.
A consequência prática é especialmente significativa.
O CTN passa a prever que não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem inscrito em dívida ativa crédito cuja constituição esteja fundada em matéria decidida favoravelmente ao contribuinte nos termos do dispositivo.
A mudança busca reduzir uma situação recorrente no contencioso tributário: a continuidade de autuações, cobranças e discussões administrativas sobre matérias cuja solução já tenha sido definida de forma vinculante pelos Tribunais Superiores.
Também caberá aos órgãos de administração tributária e às Procuradorias desenvolver mecanismos permanentes para acompanhamento e aplicação dos precedentes.
A nova disciplina poderá produzir efeitos relevantes não apenas sobre novas autuações, mas também sobre processos administrativos em andamento, pedidos de restituição e procedimentos de inscrição em dívida ativa.
A aplicação concreta das novas regras deverá considerar, contudo, o regime de transição estabelecido pela LC 236 para as normas gerais do processo administrativo fiscal.
Natal e Manssur | Direito Tributário