25/03/2021
Fruto da recente alteração dos efeitos do “voto de qualidade” no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), uma empresa do setor de limpeza obteve decisão favorável perante a Câmara Superior de Recursos Fiscais para obter o reconhecimento da exclusão da multa de mora (20%) na hipótese de extinção do débito em atraso através da apresentação de pedido de compensação com créditos tributários próprios antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório ou auto de infração fiscal.
Essa decisão, proferida no Processo Administrativo Fiscal nº 10805.000996/2006-45, reascende o debate sobre a equiparação da compensação tributária (art. 170 do CTN) em relação ao instituto do pagamento (art.162, I do CTN), especialmente quanto aos efeitos da extinção do crédito tributário por ambos os institutos quando se trata de reconhecimento da “denúncia espontânea” (art.138 do CTN).
Para bem esclarecer, a “denuncia espontânea” é uma hipótese legal que concede ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento de diferenças tributárias não declaradas ao Fisco sem a imposição de infrações (v.g., multas moratórias no importe de 20% sobre o total da diferença/débito), desde que atendida a condição de que não tenha havido qualquer inicio de procedimento de fiscalização e cobrança dessas diferenças por parte do Fisco.
Esse tema é objeto de muitos casos submetidos ao contencioso tributário administrativo e judicial e, em especial, as decisões do CARF, sempre muito debatidas e com grande divergência de votos, vinham sendo favoráveis ao Fisco através do “voto de qualidade”, instituto que garantia aos presidentes das turmas julgadoras (sempre representado por um membro do Fisco) o voto de minerva quando houvesse empate nos julgamentos. Com isso, as decisões, até meados de 2020, se consolidaram a favor do afastamento da denúncia espontânea e consequentemente com a aplicação da penalidade (multa moratória).
Entretanto, em 14 de abril de 2020 foi editada a Lei nº 13.988/2020, cujo art. 28 determino a extinção do “voto de qualidade” em determinados julgamentos do CARF, conforme abaixo:
“Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:
“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
Portanto, nos casos em pendentes de julgamento no CARF em que os contribuintes discutem a extinção do crédito tributário através do instituto da denúncia espontânea a tendencia é de que novas decisões finais favoráveis aos interesses dos contribuintes passarão a ser proferidas.
Por outro lado, esse tema ainda está longe de ter um desfecho, pois os julgadores representantes do Fisco, além de não concordarem da equiparação da compensação ao pagamento, entendem, via de regra, entendem que o “voto de qualidade” ainda seria aplicável aos processos administrativos decorrentes de casos em que o Fisco cobra a multa por meio de Despacho Decisório (decisão administrativa que homologa ou não as compensações) e não por auto de infração.