Para a RFB, diferencial de alíquota de ICMS entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo fiscal

05/10/2021

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, após a consulta de um contribuinte, a Solução de Consulta nº 152 – Cosit, que esclarece que o diferencial de alíquota de ICMS entre as operações internas e interestaduais é mera sistemática constitucional, não caracterizando, desta forma, qualquer tipo de benefício fiscal.

O contribuinte, no caso em tela, é pessoa jurídica estabelecida no Rio de Janeiro, exerce atividade de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. Como suas vendas são destinadas em sua maioria ao sudeste, tem recolhido o ICMS à alíquota reduzida de 12%. Para esse contribuinte, o diferencial de alíquota caracterizaria subvenção para investimento e, por isso, deveria ser deduzido das bases de IRPJ e CSLL.

Para a RFB, uma das características do benefício fiscal é a existência de algum ganho para o contribuinte, contudo afirma que no caso concreto não há ganho algum. Ademais, trata-se de “uma medida constitucional que visa estabelecer um equilíbrio entre as arrecadações dos estados de origem e de destino nas operações interestaduais, através da transferência de parte da tributação da origem para o de destino, não tendo nenhum propósito de beneficiar o contribuinte, de modo que nada tem a ver com concessão de incentivo ou benefício fiscal em favor deste”.

Esta solução COSIT não tem efeito vinculante, contudo demonstra o posicionamento da RFB na caracterização dos incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais para fins de dedução na apuração de IRPJ e CSLL (interpretação e aplicação do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/17).

É importante que a evolução desse tema seja constantemente acompanhada pelas empresas, mesmo após a edição da Lei Complementar 160/17, pois ainda será objeto de muito debate e de possíveis litígios.

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