A Nova Alienação Fiduciária: 2 anos da Lei 13.465/17

25/07/2019

O então Presidente da República, Michel Temer, sancionou no dia 11 de julho de 2017 a Lei nº 13.465, a qual, além de promover alterações nos procedimentos de regularização fundiária urbana e rural no País, também promoveu relevantes modificações no instituto da alienação fiduciária de bem imóvel, incluindo novos artigos à Lei nº 9.514/97 (que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, além de dispor sobre o sistema de financiamento imobiliário).

Cumpre salientar que a Lei nº 9.514/97 foi um marco à época de sua promulgação, pois disciplinou o instituto jurídico ora em comento, e estabeleceu, dentro da sistemática do seu artigo 22[1], a transferência pelo devedor-fiduciante da propriedade de seu bem imóvel ao credor-fiduciário, mantendo aquele a posse direta sobre o bem transferido, de tal sorte que, por via desta operação, restará assegurada ao segundo a propriedade fiduciária, assim como a posse indireta do referido bem, objeto da garantia.

Tal instituto configurou grande avanço no cenário dos negócios imobiliários, pois a garantia ora em destaque, se comparada às demais existentes, sobretudo a hipoteca, confere maior segurança ao credor em função da transferência da propriedade, bem como em razão do respectivo procedimento de excussão, sendo considerada, portanto, eficiente e rigorosa salvaguarda, principalmente na situação em que necessário for solver eventual crédito oriundo de inadimplemento contratual.

Com o decorrer do tempo e com o início das controvérsias, houve o ajuizamento das mais diversas demandas acerca do instituto da alienação fiduciária de bem imóvel, assim como no que concerne ao seu respectivo procedimento extrajudicial, momento em que surgiram variados entendimentos doutrinários e jurisprudencial que resultaram no desencadeamento da insegurança jurídica.

Assim, após muita mobilização (vez que a fonte da norma é o fato socialmente relevante), os Poderes Executivo e Legislativo, diante da iminente necessidade de aprimoramento deste instituto jurídico, visando pacificar as discussões travadas há 20 anos, promoveram a edição da Lei nº 13.465/17, que alterou substancialmente o entendimento de diversos Tribunais de Justiça e também do Superior Tribunal de Justiça.

Salienta-se que o intuito do legislador foi o de maximizar a eficiência da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel e reduzir os entraves administrativos atinentes ao procedimento de execução extrajudicial desta modalidade de garantia, tornando-a mais célere, de tal sorte, por consequência, promoverá eficientemente à aquisição de imóveis e o respectivo reaquecimento da construção civil e do mercado imobiliário.

ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA LEI Nº 13.465/17

Procedimento no caso de inadimplemento: purga da mora e consolidação da propriedade em nome do credor-fiduciário

Uma vez realizado o contrato de alienação fiduciária de bem imóvel nos moldes determinados pelo artigo 24 da Lei nº 9.514/97, o pagamento do valor pactuado se torna condição para que a propriedade plena retorne ao fiduciante, “pois na alienação fiduciária o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel com o escopo de garantia, assim permanecendo até que seja paga a dívida” [2], de tal sorte que “durante a vigência da garantia, o devedor não é proprietário do bem, mas tem apenas direito expectativa da propriedade, além da posse direta”[3].

Verificando-se o atraso no pagamento estipulado e após decorrido o prazo de carência contratual, devendo este constar do instrumento que instituir a alienação fiduciária de bem imóvel em garantia – sendo este aspecto uma das vantagens em relação à hipoteca, vez  que a alienação fiduciária, como instituto jurídico, pode ser pactuada por instrumento particular –, conforme previsto no artigo 26, § 2°, desta Lei, o credor-fiduciário pode iniciar o procedimento de execução extrajudicial da garantia de que trata o referido artigo. Assim, o credor-fiduciário deverá requerer ao Oficial do Registro de Imóveis competente a notificação (ou, intimação[4], como prescrito na lei) do devedor-fiduciante para que purgue a mora no prazo de 15 dias, ou seja, notificar-se-á o devedor para que pague os valores vencidos, e os que vencerem, até a data do efetivo pagamento, com juros, penalidades, encargos, tributos, condomínios e despesas de cobrança, conforme dispõe o art. 26, § 1º e 26-A §2º.

Porém, neste ponto, apesar do artigo supracitado, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.433.031/DF, cuja relatoria ficou a cargo da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento de que o devedor-fiduciante poderia purgar a mora até a assinatura da arrematação.

Esse posicionamento tinha como fundamento a aplicação do artigo 34, Decreto-Lei n° 70/66, que institui a cédula hipotecária, entre outras providências, dispondo ser lícito ao devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ou seja, pagar apenas as parcelas em aberto referentes ao débito acumulado. Assim, essa possibilidade se tornava um empecilho para o credor-fiduciário, justamente devido à insegurança que tal interpretação causava no momento crucial para o titular dos créditos, em sendo a excussão da garantia fiduciária.

Contudo, mencionada insegurança jurídica foi sanada com o advento da Lei nº 13.465/17, que alterou substancialmente o artigo 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97, dispositivo este que fomentava a aplicação do Decreto-Lei destacado anteriormente. E, nesta toada, o artigo, ora em comento, passou a vigorar in verbis:

 

Art. 39.  Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: […] II – aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca – (grifo nosso).

Portanto, com a nova redação, não há mais que se aplicar o Decreto-Lei n° 70/66 nos casos de alienação fiduciária de bem imóvel, o que faz com que o artigo 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97 tenham plena eficácia e aplicação, tornando o prazo final para purgação da mora os 15 dias subsequentes à data da notificação do devedor-fiduciante para solver tal débito, acrescido dos respectivos encargos e penalidades.

Purga da mora e consolidação da propriedade nos casos de financiamento habitacional

Outra inclusão de grande importância trazida pela Lei n° 13.465/17 foi a do artigo 26-A, §§ 1º e 2º, que trata somente dos procedimentos de cobrança, purgação de mora e da consolidação da propriedade fiduciária relativo às operações de financiamento habitacional, inclusive do Programa Minha Casa, Minha Vida e também com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

Tal artigo, em nossa visão, trouxe maior fôlego para os devedores-fiduciantes que se utilizam desses recursos, dando um prazo maior para consolidação da propriedade em favor do credor-fiduciário, no caso da não purgação da mora.

Assim sendo, § 1º traz um prazo adicional de 30 dias após a expiração do prazo inicial de 15 dias para purgação da mora, totalizando 45 dias para a efetiva consolidação da propriedade.

Todavia, salienta-se que o período adicional relatado somente será concedido nos casos de financiamento habitacional, inclusive do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos advindos do destacado Fundo, visto que, os contratos que estiverem afastados deste contexto, não gozarão desta prerrogativa.

E, por sua vez, o § 2° deste artigo, aduz que será garantido ao devedor-fiduciante quitar as parcelas do débito que estejam vencidas, bem como as demais despesas, até a data da averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário.

Torna-se clara, portanto, a intenção do legislador em favorecer as pessoas de baixa renda[5] que são acolhidas pelo Programa de Arrendamento Residencial[6], resguardando oportunidade mais elástica, em relação ao tempo para consolidação da propriedade fiduciária, visando à continuidade do financiamento realizado por tais indivíduos.

Contudo, relevante destacar que há certa contrariedade circunscrita ao caput deste artigo, visto que, acerca do termo “inclusive”, surge interpretação no sentindo de que o prazo adicional tão somente se aplica aos casos em que o financiamento habitacional tiver como origem recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sendo incluído, neste caso, o Programa “Minha casa, Minha vida”, instituído este pela Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009, de tal sorte que a redação gravada neste dispositivo legal representaria uma exceção à regra aplicada aos demais financiamentos de interesse social.

Nesse sentido, temos duas principais interpretações desse artigo. A primeira, mais ampla, a qual admitiria que todos os financiamentos habitacionais estariam sujeitos à regra do art. 26-A, supracitado, independente se utilizando o Fundo de Arrendamento Rural, incluindo as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida. A segunda interpretação, mais restrita, entende que esta dilação de prazo para purgação da mora e, por consequência, da consolidação da propriedade, somente aplicar-se-ia aos financiamentos que fossem realizados com recursos decorrentes do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo este a sua respectiva fonte originária, abrangendo a modalidade do Programa “Minha casa, Minha vida”.

Assim, este Fundo produz recursos financeiros para gerar financiamentos habitacionais, tanto por este Programa quanto para a opção de compra desinente do arrendamento residencial, pois, no termo final desta operação imobiliária, o arrendatário terá a possibilidade de financiar o imóvel, conforme contemplado no artigo 8°, § 1°, desta Lei, de maneira tal que, sendo a alienação fiduciária a modalidade de garantia pactuada no instrumento de financiamento, submeter-se-ia este contrato ao excepcional regramento em pauta.

Logo, para aqueles que acompanharem este entendimento, tão somente os financiamentos habitacionais realizados com recursos decorrentes do Fundo de Arrendamento Residencial estariam submetidos a este prazo de 45 dias destacado anteriormente.

Contudo, em virtude da redação gravada no caput do artigo 26-A da Lei da Alienação Fiduciária de Bem Imóvel, o termo “inclusive” permite entendimento de que o Programa “Minha Casa, Minha vida” trata-se de mais uma situação em que este prazo de 45 dias seria aplicado ao caso concreto, o que resulta na cognição, em nosso entender, de que este lapso temporal excepcional valeria para todo e qualquer financiamento habitacional.

Notificação por hora certa e em locais de acesso controlado

Dadas as alterações promovidas, restou vencido outro obstáculo imposto por uma lacuna legislativa. Cumpre salientar que foram mantidas as hipóteses já previstas de notificação do §§ 3° e 4° do artigo 26, que aduz ser necessária a notificação pessoal do devedor-fiduciante e, em caso deste encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, ser intimado por edital.

Neste aspecto a lei era omissa quanto ao ato de se determinar o procedimento a ser adotado em casos de suspeita motivada de ocultação do devedor-fiduciante ou em casos de o devedor-fiduciante ser residente de condomínios edilícios ou de locais de acesso controlado. Assim, acertadamente, foram incluídos os § 3º-A e 3º-B, ao artigo mencionado, desta Lei, que passaram a adotar a sistemática prevista no Código de Processo Civil.

Destarte, quando por duas vezes houver a tentativa de notificação pelo Oficial de Registro de Imóvel e havendo suspeita de ocultação do devedor-fiduciante, poderá o Oficial proceder sua notificação por hora certa. E, ainda, em casos em que o devedor é domiciliado em condomínio edilício ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, poderá este ser intimado na pessoa do funcionário da portaria do edifício ou do condomínio. O que se tem sentido é uma certa relutância de alguns cartórios para proceder a referida citação por hora certa, não aplicando o disposto acima.

Valor mínimo para venda do imóvel em leilão

Também tivemos a inclusão do parágrafo único ao artigo 24 da Lei n° 9.514/97, o qual prevê que, tendo sido pactuado entre as partes contratantes, em cumprimento às disposições do IV deste artigo – em sendo: a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão –, valor inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para apuração do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, servirá este valor como preço mínimo a ser praticado para efeito de venda do imóvel, objeto da alienação fiduciária, no primeiro leilão.

Adiante, em não havendo lance igual ou superior ao valor do imóvel para efeitos do primeiro leilão público, impõe esta Lei que deverá ser realizado uma segunda hasta pública, devendo esta ocorrer em até 15 dias após o cumprimenta desta primeira etapa.

Por oportuno, relevante destacar que o sistema normativo pátrio veda o denominado pacto comissório real, sendo este a possibilidade de o credor-fiduciário apropriar-se do bem alienado fiduciariamente, no caso de inadimplemento contratual por parte do devedor-fiduciante. E, por assim obstar, as etapas acima destacadas deverão ser cumpridas e os leilões realizados, a fim de que, com o objeto da venda do imóvel em hasta pública, seja a dívida solvida.

Contudo, prevê o artigo 29 da Lei n° 9.514/97, havendo concordância expressa do fiduciário, poderá o fiduciante – sendo esta uma faculdade, apenas – transmitir os direitos de que seja titular sobre o bem imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o novo adquirente as respectivas obrigações.

Isto posto, não poderá o credor integralizar ao seu patrimônio pessoal o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, no caso de inadimplemento contratual, devendo ser cumprido os requisitos estipulados em Lei, referentes à hasta pública. Todavia, caso haja interesse por parte do fiduciante, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o bem imóvel objeto deste instituto jurídico, assumindo terceiro adquirente as respectivas obrigações que oneram este bem, conforme previsto no artigo 29 da Lei n° 9.514/97.

Notificação dos leilões extrajudiciais

Conforme aludido no item 2.1 do presente artigo, o Superior Tribunal de Justiça sustentava o entendimento da aplicação do Decreto-Lei n° 70/66 nos casos de alienação fiduciária.

Neste ponto, não se tratava há época somente do prazo para purgação da mora, mas também da imposição de notificação pessoal do devedor-fiduciante acerca da data da realização dos leilões extrajudiciais, motivo este que obstaculizava ainda mais o procedimento de excussão da garantia. Tal aspecto encontra base na verificação da existência de inúmeras ações que visam a anulação de leilão extrajudicial, pautadas unicamente na ausência de notificação pessoal do devedor sobre as datas destes procedimentos, fazendo com houvesse a nulidade e o retorno da fase extrajudicial do seu respectivo início.

Assim era o entendimento do STJ[7], sendo que o Recurso Especial nº 1.447.687/DF de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva[8] foi um dos precursores para esse entendimento.

Com a nova redação do artigo 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97, não há mais que se aplicar o Decreto-Lei n° 70/66 nos casos de alienação fiduciária de bem imóvel. Neste ponto, houve por bem o legislador preencher anterior lacuna normativa, incluindo o § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n° 9.514/97, ipsis litteris:

  • 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

Por assim versar, pode-se entender que houve a manutenção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porém, neste momento, disciplinando de maneira própria, sendo destacado que devedor deverá ser cientificado das datas, horários e locais dos leilões mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

Salientamos alguns possíveis complicadores: (i) não restou estabelecido prazo mínimo para que a comunicação dos leilões se efetivasse, devendo esta comunicação respeitar tão somente o requisito legal ora imposto, em sendo o seu envio para os endereços do devedor que estejam previamente estabelecidos no contrato de alienação fiduciária ou para os atualizados, caso haja informação nesse sentido; (ii) a Lei, ainda, nada diz acerca dos casos em que devedor-fiduciante não seja encontrado ou não confirme o recebimento da comunicação, principalmente em se tratando de endereço eletrônico, porém, entende-se que o requisito legal de comunicação seja cumprido no simples envio desta para o endereço, físico e eletrônico, correto, sob pena de transformar-se em um novo obstáculo para a realização dos leilões extrajudiciais.

Direito de preferência do devedor

Novamente, retornamos à menção do Recurso Especial nº 1.433.031/DF[9] e à nova taxatividade da Lei pela não aplicação do Decreto-Lei n° 70/66.

O legislador, ao retirar expressamente a possibilidade de purgação da mora pelo devedor-fiduciante até a expedição da carta de arrematação, substituiu-a pelo direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, conforme previsto em sede do art. 27, § 2°-B, da Lei n° 9.514/97.

Alinhando-se ao entendimento do exímio Melhim Namen Chalhub, está a inclusão do cito direito de preferência ao devedor para adquirir o imóvel, de tal sorte que, ainda que a propriedade já tenha sido consolidada ao credor-fiduciário, o devedor-fiduciante terá o preferencialmente o direito de adquirir o imóvel até a data de realização do segundo leilão.

Verifica-se que apesar de ser tratado como direito de preferência, tal aquisição poderá ser realizada pelo devedor-fiduciante sem que haja a necessária igualação de eventual proposta de terceiro, mas devendo aquele somente quitar o preço mínimo previsto no dispositivo legal supracitado.

Outrossim, esse mesmo dispositivo, buscando evitar o surgimento de novas discussões, esclarece categoricamente que, para ocorrer o exercício do destacado direito recentemente instituído na Lei n° 9.514/97, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e as demais despesas decorrentes da dívida originária, tais como gastos com certidões, escritura e registro, caberão exclusivamente ao devedor e comporão o valor total do débito.

Ação de revisão

Outro ponto de suma importância foi a inclusão do parágrafo único ao artigo 30 da Lei n° 9.514/97, que preconiza que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, as ações judiciais que visem sanar eventuais controvérsias oriundas das estipulações contratuais ou dos requisitos procedimentos de cobrança e leilão, serão resolvidas em perdas e danos, assim como não obstará eventual ação de reintegração de posse.

Ressalta-se, por oportuno, que a única exceção que permitiria o deferimento de tutela de urgência para impedir a reintegração de posse seria a discussão acerca da ausência de conformidade procedimental quanto às notificações regulamentares do devedor-fiduciante.

Taxa de ocupação e a reintegração de posse

A inclusão do artigo 37-A ao Diploma legal ora em destaque, firmou inequívoca inteligência no sentido de que o devedor-fiduciante pagará ao credor-fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, quantia equivalente à 1% (um por cento) do valor de avaliação do bem imóvel pactuado entre as partes ou, sendo o caso, do valor de referência para o cálculo de apuração do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, desde a consolidação da propriedade em nome do credor-fiduciário até sua respectiva, ou de seu sucessor, imissão na posse. De modo diverso, apenas a título informativo, salienta-se que a antiga redação deste artigo 37, determinava como termo inicial para a efetiva cobrança da taxa de ocupação a data da alienação em leilão.

Houve, portanto, com tal inclusão, uma harmonização junto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça[10] em relação ao momento para ingresso da ação de reintegração da posse, que também é possível após a consolidação da propriedade.

Contudo, tal conduta processual poderá encontrar entraves tendo em vista o direito de preferência atribuído legalmente ao devedor-fiduciante, que, até o segundo leilão, poderá adquirir o imóvel mediante quitação integral do débito. Isso porque, se há direito de preferência até a data da realização do segundo leilão, somente seria possível admitir a reintegração de posse após essa data.

O artigo 30 da Lei nº 9.514/97, continua garantindo a liminar de reintegração de posse, para desocupação voluntária no prazo 60 dias, ou seja, prazo mais do que amplo para realização dos leilões extrajudiciais.

Ademais, caso o imóvel objeto da ação de reintegração de posse esteja locado, faz-se necessária a denúncia do contrato de locação em até 90 dias da data da consolidação da propriedade, devendo o locatário ser notificado para realizar a desocupação do imóvel em até 30 dias, conforme dispões o artigo 27, §7º da Lei nº 9.514/97. Caso haja descumprimento desta obrigação, mesmo sendo a locação pauta da controvérsia, a ação do para reaver o imóvel é a reintegração de posse e não a de despejo, tendo em vista a especialidade do Diploma em comento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da abordagem apresentada, procurou-se ressaltar as alterações trazidas pela Lei n° 13.465/17, com relação ao instituto jurídico da alienação fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei n° 9.514/97, apontando e comparando as modificações teóricas e suas repercussões no campo prático que, ainda hoje, vem sendo repercutidas em nosso ordenamento jurídico.

Verifica-se que o legislador visou sanar lacunas que existiam na Lei e pretendendo dirimir, bem como reverter, entendimentos jurisprudenciais recorrentes do Superior Tribunal de Justiça, objetivando uma maior segurança jurídica, focando na aplicabilidade da Lei nº 9.514/97, tornando o procedimento sensivelmente menos burocrático e menos moroso para o credor-fiduciário.

Como cediço, para que se tenha uma aplicabilidade integral das novas modificações, porém, será necessária uma readequação nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel com a clareza necessária das cláusulas a serem pactuadas nestes instrumentos jurídicos, bem como bastante atenção no acompanhamento do procedimento extrajudicial, a fim de que esse viés possa ser alcançado com a segurança jurídica tão almejada para ambas as partes, o que certamente trará futuros novos investimentos financeiros e promoverá eficientemente à aquisição de imóveis e promoverá o reaquecimento do setor da construção civil e do mercado imobiliário como um todo.

 

Notas

[1] Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

[2] CHALHUB, M. N. Alienação Fiduciária: Negócio Fiduciário. 5. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 270.

[3] PERES, T. B. Temas de Direito Imobiliário e Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2012, p.81.

[4] Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (vide art. 269 do Código de Processo Civil). No caso, há um equívoco legislativo no uso do termo “intimação”, pois trata-se de procedimento extrajudicial, isto é, notificação.

[5] Conforme a Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social – SEDESTMIDH, são consideradas famílias de baixa renda aquelas que possuem renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio salário mínimo (R$ 468,50) ou renda familiar total de até três salários mínimos (R$ 2.811,00). Disponível em: <http://www.sedest.df.gov.br/component/k2/item/3185-o-que-%C3%A9-o-cadastro-%C3%BAnico.html>. Acesso em: 05 de nov. 2017.

[6] Vide Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial e instituiu o arrendamento residencial, com opção de compra, entre outras providências.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial. Civil e Processual Civil. Ação anulatória de leilão extrajudicial. Lei nº 9.514/97. Alienação fiduciária de coisa imóvel. Notificação pessoal do devedor fiduciante. Necessidade. Precedente específico. Recurso especial parcialmente provido. 1. “No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela lei nº 9.514/97” (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. Agravo Regimental Desprovido. (AgRg no REsp 1367704/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). No mesmo sentido: Resp nº 1.483.773 – PE (2014/0246459-3). Rel. Min. Raul Araújo. Julg: 27/04/2015.

[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1.447.687-DF (2014/0080873-8). Recorrente: Josefa Martins da Silva. Recorrido: Eduardo Melasso Garcia e Outro. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma. Brasília, 21 de agosto de 2014.

[9] Que justificava a aplicação do Decreto-Lei n° 70/66 também no que diz respeito à purgação da mora até a assinatura da arrematação – visto no tópico 1.1.

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.155.716/DF (2009/159820-5). Recorrente: Luiz Fernando Garcia Cotta e Outro. Recorrido: Via Empreendimentos Imobiliários S/A. Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. Brasília,13 de junho de 2012.

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