Alíquota de 25% de ICMS sobre os serviços de telecomunicações pode ser questionada no judiciário

27/09/2021

O judiciário tem reconhecido o direito do contribuinte de recolher o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação com alíquota menor do que os 25% previstos nas legislações estaduais, em razão da violação de princípios como a essencialidade e a seletividade.

Para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a lei que instituiu a alíquota de 25% de ICMS sobre os serviços de energia elétrica é inconstitucional, Como esta decisão, de acordo com o regimento interno daquele Tribunal, tem caráter vinculante, as demais decisões devem ser lastreadas neste mesmo sentido. Assim, o Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, entendeu que “de acordo com o princípio da seletividade (…) a intensidade da tributação deverá ser inversamente proporcional à essencialidade dos bens tributados. Considerando-se que os serviços de energia elétrica e de telecomunicações são essenciais, não é razoável que tenham tributação superior aos considerados supérfluos” (Ap. 0084915-13.2019.8.19.000).

Ademais, a tributação excessiva do ICMS sobre estes serviços viola, também, os princípios da Isonomia Tributária e da razoabilidade, pois a cobrança da alíquota de 25% é arbitrária e não meramente discricionária; e porque a própria legislação estadual institui tratamento desigual entre os contribuintes.

Assim, é possível impetrar Mandado de Segurança para reconhecer o direito do contribuinte de recolher o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação à alíquota geral de 18%. Ou, ainda, garantir à alíquota de 12% equiparando-a aos serviços de transporte. Inclusive, o consumidor pode garantir o direito a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

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