Cidade de São Paulo disciplina a transação por adesão da Lei nº 17.324/2020

19/04/2023

Com vistas a disciplinar a modalidade de transação por adesão na cobrança de créditos municipais de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa, no último dia 10, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo publicou a Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023.

A portaria faz parte da Política de desjudicialização no âmbito da administração pública municipal, instituída pela Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, especialmente no que se refere ao artigo 3º, da celebração de acordos para a solução consensual de controvérsia.

Dispõe a Portaria, em seu art. 2º, que não serão objeto da transação por adesão: créditos inscritos em dívida ativa cuja arrecadação seja vinculada a fundos ou despesas; relativos a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas em decorrência de responsabilização de pessoas jurídica na forma da Lei anticorrupção (lei nº 12.846/2013), por improbidade administrativa, dentre outros.

Também, consoante ao disposto no art, 4º da Lei nº 17.324/20, prevê a portaria, no inciso VII, art. 2º, que a adesão estará limitada a créditos inscritos em dívida ativa cujo valor corrigido não seja superior a R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), apurado no mês de publicação do edital de transação pela Procuradoria Geral do Município.

A portaria diz respeito à transação por adesão, não sendo, portanto, autoaplicável. A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo deverá realizar proposta de adesão mediante publicação de edital, nos termos do seu artigo 3º, quando então serão definidos os descontos aplicáveis a cada caso.

O sujeito passivo que aderir a transação, além de observar as regras do edital, deverá observar as obrigações do artigo 4º da referida portaria, que, dentre elas, estão previstas (i) declarar que não utiliza a transação de forma abusiva; (ii) declarar que não utiliza pessoa – natural ou jurídica – interposta para ocultar ou dissimular origem ou destinação de bens, direitos e valores; (iii) reconhecer que a adesão implica em confissão do crédito transacionado; e (iv) desistência de quaisquer defesas judiciais e administrativas dos débitos.

A transação disciplinada não afasta os valores de multa, correção monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança do imposto.

Com relação à exigibilidade, esta será suspensa a partir do momento da homologação com o pagamento da primeira parcela da transação.

Realizada a proposta da adesão à transação, o contribuinte deverá apresentar a documentação na forma do art. 7º da portaria, dentre elas, cópias legíveis das petições de desistência dos embargos à execução e de outras ações antiexacionais que tenham por objeto os créditos transacionados, bem como renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

Implicará a rescisão da transação o contribuinte que, além de descumprir as disposições da Lei nº 17.324/2020 e do edital de transação, cometer alguma das hipóteses previstas no art. 8º dessa portaria, como corrupção ou decretação de falência.

A rescisão importará o afastamento dos benefícios e retomada integral da dívida, com a respectiva imputação dos valores já pagos, como se a transação nunca tivesse ocorrido.

Por fim, ao fixar especificamente os benefícios e termos de adesão dos editais, a Procuradoria-Geral tomará por base estudos técnicos considerando, isolada ou cumulativamente: (i) o grau de recuperabilidade das dívidas; (ii) temporalidade; (iii) liquidez de garantias; (iv) depósitos judiciais; (v) capacidade contributiva do credor; (vi) probabilidade de êxito em demandas judiciais; (vii) frustração de meios de cobrança, e (viii) custos da cobrança judicial.

Fazemos uma ressalva, tão somente no criticável critério da capacidade contributiva do devedor pois, ao nosso ver, poderia, em certos casos, afrontar o princípio da isonomia tributária.

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