Alíquota de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras pode ser questionada no judiciário

17/02/2023

Em face da recente edição e revogação do Decreto nº 11.322/2022, surgiram questionamentos sobre a possibilidade ajuizar ações no judiciário quanto ao direito à compensação da redução nas alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras.

Em razão disso, alguns esclarecimentos são importantes:

No encerramento das cortinas do ano de 2022, foi publicado pelo então presidente em exercício, Hamilton Mourão, o Decreto nº 11.322/2022, que estabeleceu uma redução de 50% nas alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas, com vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

O novo texto alterava o Decreto nº 8.426 reduzindo para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Contudo, no dia 2 de janeiro de 2023, o novo governo editou o Decreto nº 11.374/23, que revogou o Decreto nº 11.322/2022, reestabelecendo, portanto, as alíquotas ao seu patamar originário de 0,65% para o PIS e de 4% para a COFINS.

Apesar do Decreto nº 11.322/2022 ter vigorado por somente dois dias, isso gerou inúmeras ações judiciais em decorrência da aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que impõe um prazo de 90 dias para que normas que acarretem aumento de tributos possam entrar em vigor. (art. 150, inciso III, alínea “c”, e o art. 195, § 6º, ambos da Constituição Federal).

Sendo assim, o direito das empresas de recolherem o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras com a aplicação das alíquotas reduzidas seria até 01/04/2023.

Por essa razão, pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa são as mais beneficiadas com essa medida e têm obtido liminares em todo Brasil adiando para abril o aumento dessas sobre receitas financeiras.

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