28/09/2023
Há quase uma década, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para pleitear administrativamente o direito à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente é de 5 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão judicial, não vinculando este prazo para seu aproveitamento integral – RESP 1.480.602-PR.
Contudo, o fisco ainda insiste em extinguir o direito creditório de contribuintes que, devido à trava limite de compensação, não conseguem aproveitar o seu crédito nos 5 anos seguintes ao reconhecimento do direito de compensá-los.
Em recente discussão levada ao Judiciário, a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (TRF3), reafirmou o entendimento de que o aproveitamento de créditos, pelo instituto da compensação, não obedece ao limite temporal de 5 anos.
Ao conceder a segurança, in casu, a juíza Ana Lucia afirmou que “uma vez que iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, deve ela se estender até a data em que se completar, com o valor total do crédito, não circunscrita ao prazo de cinco anos para findar-se, sob pena de tornar o direito inócuo”.
Dessa forma, não pode o fisco limitar o aproveitamento de créditos impondo prazo. Conforme muito bem observado, a situação configura em enriquecimento sem causa em favor da Fazenda Pública.
Processo: 5004962-44.2023.4.03.6114.
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