21/05/2026
O avanço na regulamentação do mercado de apostas de quota fixa no Brasil tem proporcionado os contornos necessários para que o Judiciário afaste aventuras jurídicas e consolide a segurança nas relações de consumo do setor. Duas recentes decisões de mérito ilustram com clareza como a conformidade das operadoras com as diretrizes da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF) constitui um divisor de águas entre a vulnerabilidade inerente ao consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Em um dos casos, julgado pelo juiz Ruy José Amaral Adães Júnior, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Irecê (BA), analisou-se o pedido de uma consumidora para desbloqueio de conta e liberação de valores. A defesa, conduzida pelo escritório Natal e Manssur Advogados, demonstrou por meio de elementos técnicos robustos — como geolocalização e identificação de dispositivo — a ocorrência de infração contratual grave, consistente na utilização de múltiplas contas.
Embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, a decisão foi didática ao reforçar que a responsabilidade civil, mesmo sob o regime do art. 14 do diploma consumerista, exige a presença de defeito do serviço, dano e nexo causal. O magistrado atestou que a atuação da plataforma não apenas possuía amparo contratual, mas cumpria estritamente a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 (arts. 23, §2º, 26, 33, 50, 52, 53 e 55) e a Portaria SPA/MF nº 722/2024 (item 10, alínea “e”). Tais normas vedam expressamente a manutenção de múltiplos perfis por apostador, legitimando a suspensão da conta como exercício regular de direito e afastando a hipótese de defeito na prestação do serviço. Diante da conduta ilícita, a autora foi condenada por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 9% sobre o valor da causa.
Essa mesma delimitação estrutural da responsabilidade foi aplicada pela juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis (GO), em ação movida contra a plataforma Novibet. O autor buscava a nulidade das apostas e indenização, alegando perdas financeiras em decorrência de ludopatia e suposta falha da empresa em adotar mecanismos de controle.
A sentença destacou a natureza aleatória dos contratos de aposta, nos quais o risco de perda é elemento essencial à atividade. Ficou consignado que o apostador era pessoa maior e capaz, sem qualquer comprovação de incapacidade civil que justificasse a invalidação do negócio jurídico, rechaçando a tese de vício de consentimento amparada unicamente no argumento da compulsão.
Sob o prisma regulatório, a magistrada examinou as ferramentas de “jogo responsável” (limites de depósito, alertas e autoexclusão) previstas na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, ressaltando o seu caráter preventivo. Tais mecanismos, contudo, não possuem o condão de transferir às operadoras a responsabilidade pelas decisões individuais dos usuários. Reconheceu-se, portanto, a culpa exclusiva do apostador, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, uma vez que as perdas derivaram de conduta voluntária e reiterada.
Ambos os precedentes evidenciam que é plenamente lícita a adoção de medidas preventivas e repressivas — como o bloqueio de valores ou a manutenção das perdas financeiras assumidas — quando a operadora atua em observância às diretrizes regulatórias.
Deve-se destacar a importância da regulamentação do mercado de apostas, que viabiliza a atuação direta do Poder Judiciário para coibir interpretações distorcidas e abusos de direito por qualquer uma das partes, sejam empresas ou apostadores.
Isso estabelece que não há margem para ampliação do dever de cuidado para além do que prescreve a legislação dentro de um mercado regulamentado, consolidando a tese de que, à míngua de vício de consentimento ou falha provada do serviço, os ônus da atividade aleatória devem permanecer na esfera do usuário.
Fonte: BNL Data