Autorregularização paulista é divisor de águas na redução de litígios fiscais

29/01/2024

Instituída pela Lei Complementar Estadual 1.230, de 2018, a autorregularização integra o programa “Nos Conformes” e proporciona, além do aumento de segurança jurídica, a redução de litigiosidade e maior transparência fiscal. Um dos efeitos indiretos é o aumento da conformidade tributária dos contribuintes, vez que operações com fornecedores de baixa classificação prejudicam eventuais benefícios decorrentes “Nos Conformes”, descritos abaixo.

Para implementação do programa, o fisco paulista aplica um sistema de classificação fiscal, tal como ocorreu na esfera federal. Os contribuintes do ICMS serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), com base nos seguintes critérios:

a) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
b) aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte;
c) perfil dos fornecedores do contribuinte, classificados pelos mesmos critérios,
d) porte empresarial e segmento da atividade econômica do contribuinte.

A classificação fiscal do contribuinte propicia a ele alguns benefícios:

Categoria A+ e A:

a) Acesso a procedimento de Análise fiscal prévia, sem objetivo de lavratura de auto de infração e com manutenção dos benefícios de denúncia espontânea;
b) Apropriação simplificada de créditos acumulados;
c) Autorização para apropriação de créditos de substituição tributária de forma simplificada;
d) Pagamento de ICMS-ST não retido mediante compensação em conta gráfica;
e) Renovação simplificada de benefícios fiscais;
f) Inscrição de novos estabelecimentos de forma simplificada,
g) Transferência simplificada de crédito acumulado para empresa não interdependente.

Categoria B:

a) Apropriação simplificada de até 50% de crédito acumulado;
b) Autorização para pagamento do ICMS importação mediante compensação de conta gráfica,
c) Inscrição de novos estabelecimentos de forma simplificada.

Categoria C:

Inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de forma simplificada.

Devedores contumazes:

Os devedores contumazes dispõem de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias. Será considerado devedor contumaz o contribuinte que:

a) possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores,
b) possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.

Caso seja necessário o envio de documentação, os protocolos de regularização deverão ser apresentados no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET).

Quanto ao critério de atividade econômica para classificação fiscal, entendemos que poderá se criar situações de injusto tratamento desigual entre contribuintes em situação semelhante, em violação ao princípio da isonomia.

O programa é uma oportunidade para evitar o contencioso tributário decorrente de pequenas causas, como obrigações acessórias, além de reduzir o passivo fiscal com multas punitivas.

Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.

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