Jurisprudência em evolução: justiça admite compensação tributária em embargos à execução

28/03/2025

Essas decisões contrariam o atual entendimento firmado pelo STJ em 2021, no julgamento dos embargos de divergência no REsp nº 1.795.347/RJ, quando prevaleceu a interpretação de que, nos termos do art. 16, §3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), não seria admissível a alegação de compensações tributárias não homologadas na esfera administrativa em sede de embargos.

Esse posicionamento mais restritivo passou a orientar a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e vem sendo replicado pelos tribunais regionais federais, inclusive com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADPF 1023.

No entanto, as decisões recentes demonstram uma abertura pontual do Judiciário à análise de compensações já declaradas e realizadas pelos contribuintes antes da inscrição do débito em dívida ativa, especialmente em casos nos quais a mudança jurisprudencial do STJ foi aplicada de forma retroativa, sem modulação de efeitos.

Contexto jurisprudencial

A controvérsia reside na interpretação do art. 16, §3º da LEF, que veda, em tese, a alegação de compensação como defesa nos embargos à execução fiscal. Em 2009, no julgamento do Tema Repetitivo 294, o STJ fixou o entendimento de que: “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA.”

No entanto, esse entendimento foi afastado no julgamento do REsp 1.795.347/RJ (2021), que passou a ser utilizado como fundamento para extinção de embargos sem resolução de mérito, inclusive em processos anteriores à mudança de orientação — o que tem gerado insegurança jurídica.

Perspectivas futuras

A insegurança causada pela mudança de entendimento do STJ levou à inclusão do tema nas discussões do Projeto de Lei nº 2488/2022, que tramita no Senado Federal. O artigo 48 da proposta prevê expressamente que: “nos embargos, o devedor poderá alegar a validade de compensação prévia, regularmente declarada perante a autoridade administrativa, ainda que não homologada.”

Caso aprovado, o PL poderá pacificar a questão, restaurando a possibilidade de defesa com base em compensações regularmente declaradas e ainda pendentes de homologação.

Embora não se trate de uma mudança consolidada na jurisprudência, as recentes decisões indicam uma abertura pontual de alguns magistrados à análise da compensação como tese de defesa válida nos embargos à execução fiscal, especialmente quando a compensação foi previamente declarada e realizada antes da inscrição em dívida ativa.

O cenário ainda é de incerteza, mas tais precedentes reforçam a necessidade de análise estratégica caso a caso, considerando o momento processual, a existência de provas da compensação e a data de inscrição do crédito em dívida ativa.

A equipe do Natal e Manssur Advogados permanece à disposição para esclarecimentos e avaliação de estratégias processuais em execuções fiscais que envolvam compensações tributárias pendentes de homologação.

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