CARF admite crédito de PIS/COFINS sobre frete de insumos com alíquota zero

30/03/2023

No dia 16, por meio de decisão proferida nos autos do processo nº 9303-013.876, a 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda para autorizar ao contribuinte o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.

De acordo com a Câmara, a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, “não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero”

A decisão contribui com a pacificação jurisprudencial do tema a favor do contribuinte, vez que esse não é o primeiro acórdão a respeito. Em janeiro de 2022 houve decisão favorável ao creditamento por cinco votos a três no processo 13888.907917/2011-10, da Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.

Rosenburg, um dos conselheiros que votou em desfavor do contribuinte, defendeu que o custo principal não é com o frete, mas com o produto (insumo), e que, portanto, não deveria haver discriminação entre os valores, sendo ambos integrantes do preço do produto, o que importaria na impossibilidade do creditamento. Contudo, ele próprio já admitiu que irá rever seu posicionamento.

Sobretudo, porque a própria Instrução Normativa 2121, editada pela Receita Federal em 15 de dezembro de 2022, já admite a tomada de crédito em situações análogas à discutida.

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