CARF admite créditos de PIS/COFINS nas despesas com frete para produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico

23/11/2022

Em 22 de setembro de 2022, por meio do acórdão 3402-007.715, a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) admitiu o desconto de créditos de PIS e COFINS calculados sobre despesas com frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico, quando a despesa for suportada pelo vendedor, nos termos do artigo 3°, incido IX das Leis n°. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Para o relator do processo, conselheiro Rosaldo Trevisan, apesar de o inciso IX do artigo 3° da lei 10.833/2003 garantir o creditamento para “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, a mesma legislação vedaria a apuração de créditos para produtos sujeitos ao regime monofásico.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, por sua vez, abriu divergência, citando as soluções de consulta nº 178/2008, 323/2012 e 61/2013, que, segundo ela, indicam a possibilidade de creditamento sobre o frete.

Por fim, foi aplicado o desempate pró-contribuinte, prevalecendo o entendimento de que, embora haja vedação legal expressa ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre os produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal sujeitos ao regime monofásico de tributação, a proibição não se estende às despesas com o frete de tais produtos. Eis emenda da decisão:

O artigo 3º, inciso I das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos produtos adquiridos para revenda, mas excetua textualmente o direito ao crédito da aquisição de produtos farmacêuticos, os quais são tributados pela Contribuições pelo regime monofásico (artigo 3º, inciso I, alínea “b”). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do produto farmacêutico para revenda, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99). Isto porque o frete é uma operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do combustível para revenda.

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