STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

29/09/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Destaques da semana:

Tema 633: Pedido de vista, pelo ministro Gilmar Mendes, no julgamento virtual do recurso que discute o direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional da EC 42/03. Veja mais no quadro detalhes.
Tema 619: Pedido de vista, pelo ministro Gilmar Mendes, no julgamento virtual do recurso em que se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS, nas operações de exportação, sobre a aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa. Veja mais no quadro detalhes.
Tema 1084: Pleno forma maioria para rejeitar os Embargos de Declaração, inclusive quanto à modulação de efeitos, mantendo o acórdão que fixou a tese a favor da cobrança de IPTU com base na avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores, desde que o município regulamente os critérios de avaliação e garanta o contraditório e ampla defesa.
ADI 5764: Pleno forma maioria para julgar improcedente Ação de Inconstitucionalidade em face ao item 9.01 da lista anexa à LC 116/03, que ampliou a base de cálculo do ISS para a totalidade do valor da hospedagem. Veja mais no quadro detalhes.
ADI 7375: Até o momento, encontra-se em 5×0 o placar em favor da inconstitucionalidade da lei 4.141/23, do estado de Tocantins, que aumentou a alíquota do ICMS de 18 para 20% sobre combustível, energia elétrica e serviços de comunicação.

QUADRO DE DETALHES

STF:

TEMA 633 – TRIBUTÁRIO – ICMS – CREDITOS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
RE 704.815
Relator: ministro Dias Toffoli
Detalhes:

Assunto – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, § 2º, incisos X, a e XII, c, da Constituição Federal, a possibilidade de creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Questiona-se a autoaplicabilidade da referida emenda constitucional e seus efeitos sobre a Lei Complementar 87/1996, como norma de imunidade tributária.

Início do julgamento: 22.09.2023

Voto Relator: Improvimento do Recurso, com fixação da seguinte tese: “O art. 155, § 2º, X, a, da CF/88, na redação dada pela EC nº 42/03, garante a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionada com a produção de mercadoria destinada à exportação para o exterior”.

Pedido de vista: Após voto do relator e acompanhamento pela ministra Rosa weber, ministros Edson Fachin e André Mendonça, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.

 

TEMA 619 – TRIBUTÁRIO – ICMS – CREDITOS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – ATIVO FIXO
RE 662976
Relator: ministro Dias Toffoli
Detalhes:

Assunto – Recurso Extraordinário em que se discute, à luz da letra “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa.

Início do julgamento: 22.09.2023

Voto Relator: Proposto o cancelamento do tema, com aplicação da tese do tema 633.

Pedido de Vista: Após voto do relator e acompanhamento pela ministra Rosa weber, ministros Edson Fachin e André Mendonça, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.

 

TEMA 1084 – TRIBUTÁRIO – IPTU – DELEGAÇÃO DE PODERES – ADMINISTRATIVO – MUNICIPAL
ARE 1245097
Relator: ministro Roberto Barroso
Detalhes:

Assunto – Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 30; 146; 150, inciso I; 156, inciso I, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei nº 7.303/97 do Município de Londrina na parte em que autoriza, para efeito de cobrança do IPTU, a utilização de critérios para se apurar o valor venal dos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano ocorrido após aprovação legal da Planta Genérica de Valores.

Tese – É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

Início do julgamento (EDs): 22.09.2023

Voto Relator: Rejeição dos Embargos de Declaração, inclusive quanto ao pedido de modulação de efeitos.

Acompanham o relator: ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber; ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

 

TRIBUTÁRIO – ISS – CONTROLE CONCENTRADO – CONSTITUCIONALIDADE – LC 116/03
ADI 5764
Relator: ministro André Mendonça
Detalhes:

Assunto – Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH Nacional) em face do subitem 9.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.

Início do julgamento: 22.09.2023

Voto Relator: Improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fundamento especialmente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por assente que todas as parcelas que integram o serviço de hotelaria se sujeitam ao recolhimento do imposto.

Acompanham o relator:  ministra Rosa Weber e Cármen Lúcia; ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin.

 

TRIBUTÁRIO – ICMS – CONTROLE CONCENTRADO – CONSTITUCIONALIDADE – ANTERIORIDADE
ADI 7375
Relator: ministro André Mendonça
Detalhes:

Assunto – Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Social Democrático em face do art. 2º da Lei nº 4.141, de 2023, do Estado do Tocantins, o qual “altera o art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins”, majorando a alíquota de ICMS incidentes sobre combustíveis, serviços de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações, sem observância da anterioridade nonagesimal.

Início do julgamento: 22.09.2023

Voto Relator: conheço da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgo-a procedente, com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei nº 4.141, de 2023, do Estado do Tocantins, obstando a incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/01/2024.

Até o momento, acompanharam o relator: ministra Rosa Weber, ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Pauta STJ – 29 de setembro a 06 de outubro:

REsp 2089441/RS:  Incluído para pauta de 2 de outubro Recurso Especial com vistas a decidir se a exclusão do ICMS da bases de cálculo do PIS e COFINS (Tema 69 STF) se estende ao ICMS-DIFAL.

QUADRO DE DETALHES

STJ:

DIREITO TRIBUTÁRIO, Contribuições, Contribuições Sociais, Cofins. Crédito Tributário, Base de Cálculo, Exclusão – ICMS. Contribuições, Contribuições Sociais, PIS
REsp 2089441/RS
Relator: ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma
Detalhes:

Origem- Recurso Especial em face a acórdão proferido pelo Desembargador Leandro Paulsen, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Acórdão: O Acórdão negou provimento ao Recurso da União, para manter a Sentença que, com base na tese fixada pelo STF (tema 69), excluiu da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS-DIFAL, e ainda concedeu ao contribuinte o direito ao crédito oriundo dos respectivos indébitos tributários.

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