CARF afasta exigência de reserva de lucros para exclusão de créditos presumidos de ICMS do PIS e da Cofins

21/09/2026

Em decisão unânime, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou cobranças de PIS e Cofins contra a BRF S.A. incidentes sobre créditos presumidos de ICMS.

Para o colegiado, a manutenção dos valores em reserva de lucros, prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, era condição dirigida à exclusão das subvenções das bases do IRPJ e da CSLL. Esse requisito não poderia ser estendido ao PIS e à Cofins sem previsão legal expressa.

O que foi decidido

A controvérsia consistia em saber se a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do PIS e da Cofins dependeria do cumprimento da exigência contábil de constituição de reserva de lucros.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentava que o requisito previsto para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL também deveria ser observado para fins de PIS e Cofins.

A defesa da contribuinte argumentou, por sua vez, que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 não estabelecia essa condição para as contribuições.

O CARF acolheu a posição da contribuinte. Segundo o entendimento adotado, a exigência de manutenção dos valores em reserva de lucros estava legalmente vinculada ao IRPJ e à CSLL. A extensão dessa condição ao PIS e à Cofins representaria a criação, por interpretação, de requisito não previsto em lei.

Todos os conselheiros acompanharam o relator, Celso José Ferreira de Oliveira.

A decisão também se apoiou em precedentes administrativos favoráveis à exclusão dos benefícios de ICMS das bases das contribuições, entre eles os Acórdãos nº 3401-014.214, 3201-000.755 e 3201-010.150.

Fundamento jurídico central

O ponto central do julgamento não foi saber se a reserva de lucros havia sido constituída de maneira adequada. A conclusão foi mais abrangente: para PIS e Cofins, essa reserva não integrava o conjunto de requisitos legais aplicáveis à não tributação dos créditos presumidos de ICMS.

O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 vinculava o tratamento fiscal das subvenções à sua destinação e ao registro em reserva de incentivos fiscais, impedindo, em regra, a distribuição dos respectivos valores aos sócios.

A redação do dispositivo, contudo, tratava da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Não havia comando equivalente nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que subordinasse a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do PIS e da Cofins à constituição daquela reserva.

A decisão reafirma, portanto, que condições e limitações previstas para determinados tributos não podem ser automaticamente transportadas para outros sem autorização legal expressa.

Relevância do precedente

O julgamento fortalece a defesa de contribuintes autuados por não terem constituído reserva de lucros relativamente aos créditos presumidos de ICMS.

De acordo com a tese acolhida pelo CARF, a ausência de escrituração dos valores em reserva, isoladamente, não seria suficiente para justificar a cobrança de PIS e Cofins.

O precedente também reafirma a legalidade estrita em matéria tributária: a Administração não pode ampliar, por analogia, uma condição prevista especificamente para o IRPJ e a CSLL.

É importante observar, contudo, que se trata de decisão de turma ordinária do CARF, sem efeito vinculante geral e sujeita à evolução da jurisprudência administrativa e judicial.

Atenção ao período dos fatos geradores

A decisão deve ser aplicada com recorte temporal.

O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 foi revogado pela Lei nº 14.789/2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. A nova legislação substituiu o modelo anterior por um regime de crédito fiscal de subvenção para investimento e alterou substancialmente o tratamento tributário dos incentivos fiscais.

O precedente é especialmente relevante para autos de infração e períodos de apuração anteriores à mudança legislativa.

Para fatos posteriores, será necessário examinar a natureza do incentivo, a legislação específica, os requisitos da Lei nº 14.789/2023 e a jurisprudência aplicável aos créditos presumidos de ICMS.

A decisão não deve ser interpretada, isoladamente, como uma autorização geral para excluir toda e qualquer subvenção das bases do PIS e da Cofins no regime atual.

Providências recomendadas

As empresas que receberam benefícios fiscais de ICMS devem:

  • revisar autos de infração e processos administrativos em que a cobrança de PIS e Cofins tenha como fundamento a ausência de reserva de lucros;
  • separar os períodos anteriores e posteriores a 1º de janeiro de 2024;
  • identificar precisamente a modalidade do benefício estadual, distinguindo crédito presumido de redução de base de cálculo, isenção, diferimento e outros incentivos;
  • preservar a documentação concessiva, a escrituração fiscal e contábil e os elementos que demonstrem a origem e a natureza dos valores.

Conclusão

O julgamento confirma uma premissa importante: exigências legais não podem ser ampliadas de um tributo para outro simplesmente porque os fatos possuem o mesmo contexto econômico.

No regime examinado, a constituição de reserva de lucros era requisito relacionado ao IRPJ e à CSLL, e não condição para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do PIS e da Cofins.

Embora favorável aos contribuintes, a decisão exige uma análise cuidadosa do período de apuração e da modalidade do incentivo. Cada caso deve ser confrontado com o regime legal vigente à época dos fatos e com os fundamentos específicos da autuação.

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