Carf contraria STJ e mantém cobrança de IRPJ e CSLL sobre ICMS

28/08/2023

Em recente decisão, a 1ª Seção de Julgamento da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Carf julgou procedente auto de infração para manter a cobrança de diferenças apuradas no recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro (CSLL), sobre renúncias fiscais a título de crédito presumido de ICMS.

A turma, por maioria, entendeu que, consoante nova redação da Lei nº 12.973/14, “para a caracterização da subvenção, sob a perspectiva do beneficiário do favor fiscal, que tais valores sejam registrados em reserva de lucros, a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que somente poderá ser utilizada para (i) absorção de prejuízos ou (ii) aumento do capital social”. Entendeu, ainda, que não seria possível a dedução de créditos que foram registrados como receita.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no ERESP 1.517.492/PR, que a União não pode exigir IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, vez que tal entendimento leva ao esvaziamento do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em plena violação ao pacto constitucional.

Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal ao apreciar o tema repetitivo nº 1182, ao definir que IRPJ e CSLL não incidem nos créditos presumidos de ICMS, enquanto os demais incentivos – tais como redução da base cálculo, redução de alíquotas, isenção, imunidade entre outros – observam os §§4º e 5º do art. 30 da Lei n° 12.973/14.

Portanto, insubsistente o referido julgado do CARF, que afronta o entendimento fixado pelo STJ. Não incidem IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, independente do registro como receita, pelo beneficiário.

Tal situação retrata o desapreço do fisco federal pelo instituto da segurança jurídica e do princípio do pacto federativo, que vem tentando contornar a tese firmada pelo STJ desde o julgamento do Tema 1182, pelo Tribunal.

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