07/05/2025
Em recente decisão, a 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu o entendimento de que o acréscimo patrimonial contábil, quando ainda não realizado, não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A discussão travada nos autos cingia-se em torno da possibilidade de tributação de dividendos oriundos de ganho contábil registrado na subconta vinculada a imóvel, após Ajuste a Valor Justo (AVJ), mas cujo ativo ainda não tenha sido realizado (baixado).
No caso, a fiscalização autuou o contribuinte por considerar que a distribuição de lucros, nesse contexto, configura ganho de capital sujeito à tributação.
O julgamento foi favorável aos contribuintes. Por maioria, a Turma decidiu que, contanto que o ativo sujeito a AVJ não seja realizado – objeto de depreciação, alienação ou qualquer meio de baixa – não há acréscimo patrimonial que justifique a incidência de imposto.
A relatoria acrescentou, ainda, que a distribuição de dividendos com base em mero registro contábil, embora possa trazer consequências no âmbito societário, não gera reflexos sob a ótica tributária:
“Daí que discordo, data vênia, do racional da autoridade fiscal e da decisão recorrida, quando apontam que a distribuição de dividendos de valores originários do AVJ, então registrado em reservas de lucros, daria azo à realização do ativo e, portanto, deveria ser objeto de tributação.
Entendo que a distribuição de lucros em pauta pode ter repercussões no âmbito do direito societário, pois trata-se de um resultado contábil, sem ingresso de recursos ou acréscimo patrimonial, de forma que pode suscitar discussões outras, como por exemplo, descapitalização da empresa, mas não há transgressões na esfera do direito tributário.
Ainda, poderia se questionar se eventuais distribuições de lucros/dividendos sobre ganhos contábeis estariam amparadas, também, da isenção de tributação, mas não no caso em questão, uma vez que não ocorreu a realização do ativo gerador do AVJ, nos termos do art.13 da Lei nº 12.973/2014.” (PROCESSO 11052.720011/2019-39 ACÓRDÃO 1401-007.393 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025) – grifo nosso.
Consideramos acertada a interpretação do colegiado, especialmente em atenção ao art. 13 da Lei nº 12.973/14, categórico ao excluir da base do lucro real o ganho no valor do ativo decorrente da avaliação a valor justo. Não há aqui margem para sustentar a autuação pretendida pela autoridade fiscal.
A decisão, embora ainda não seja definitiva, traz a expectativa de que o Conselho Superior de Recursos Fiscais mantenha o entendimento favorável aos contribuintes.
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