Carf tem divergência quanto à retroatividade do conceito de praça para IPI

09/12/2024

Em 2022, foi editada a Lei 14.395 que, ao inserir o art. 15-A à Lei 4.502/64, alterou o conceito de praça para fins de apuração do valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Agora, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, “praça” é o Município onde está situado o estabelecimento do remetente e não mais a área geográfica de abrangência das vendas, independentemente da Municipalidade.

A alteração levantou questionamentos quanto à aplicabilidade da norma. Contribuintes passaram a defender, com fundamento no artigo 106 do CTN, que o mandamento detém efeitos retroativos, aplicando-se a fatos pretéritos (anteriores a 2022), pois a norma tem caráter puramente interpretativo.

No começo deste ano, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), ratificou o entendimento de que o novo conceito de praça para apuração do IPI, conferido pela Lei 14.395/22, tem efeitos prospectivos e não se aplica a antigos fatos geradores[1].

Apesar da aparente pacificação do assunto, uma nova decisão proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara | 3ª Seção, concedeu efeitos retroativos à norma, por entender que ela detém caráter interpretativo, nos termos do art. 106 do CTN. Com isso, restou cancelado auto de infração em face ao contribuinte que não teria observado, à época, a regra da média ponderada de preços praticados na “praça” do remetente das mercadorias[2].

Embora seja provável que a CSRF rechace o entendimento da turma, a nova interpretação poderia implicar uma revisão de interpretação pela Câmara Superior.

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[1] 10872.720074/2015-45

[2] 16682.722461/2015-30 e 16682.722760/2016-55.

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