Congresso Nacional resolve instabilidade tributária sobre o conceito de “praça”

08/07/2022

O Congresso Nacional derrubou, nesta terça-feira, 5 de julho, o veto presidencial ao Projeto de Lei nº 2.110, de 2019, que traz a definição do termo “praça” para delimitar o território onde os preços praticados servirão de base para se estabelecer o valor mínimo tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Com a derrubada do veto presidencial, passa-se a considerar “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto.

Com efeito, a Lei nº 4.502, de 1964, estabelece que os preços, para fins de IPI, serão determinados na saída da mercadoria do estabelecimento da respectiva “praça”.  Dada a falta de definição do termo, desde 2017 a Administração Tributária aplicava ao termo “praça” o significado de País, o que abrangia o local em que funcionam estabelecimentos atacadistas da mesma pessoa jurídica ou de empresa interdependente, mesmo que estivessem em municípios diferentes ao da indústria remetente.

Essa lacuna legislativa gerou divergentes interpretações, tendo em vista que, para a autoridade fiscal, praça seria um conceito comercial, que considerava para a base de cálculo do IPI o preço praticado pelo atacado, ao passo que para o contribuinte, praça se relacionava ao município do remetente que, normalmente, é o fabricante.

Bem por isso, este conceito foi submetido diversas vezes à apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que em decisões recentes conferiu interpretação extensiva ao conceito de praça, como no exemplo envolvendo a Avon Industrial no processo nº 16561.720182/2012-65, cujo voto da conselheira Tatiana Josefovicz Belisário se transcreve abaixo

“’Praça’ tem a ver com mercado. Isto chega a ser intuitivo. As fronteiras definidas pelo Estado são configurações geopolíticas e as áreas de influência comercial há séculos com elas não necessariamente se confundem (hoje, com o comércio eletrônico, pode-se bem dizer que a praça de determinados produtos é o mundo) ”.

A posição foi questionada pelos contribuintes, haja vista que uma leitura abrangente do dispositivo poderia causar uma distorção no total a pagar do IPI.

Ciente da celeuma em torno da matéria, foi submetido projeto de lei visando atribuir uma definição ao termo “praça”, de forma que a Receita Federal não mais pudesse exceder o limite territorial estabelecido no respectivo diploma legal, garantindo, assim, maior segurança jurídica para os contribuintes.

Essa definição é muito importante para conglomerados industriais que comercializam produtos industrializados a outros entes federados e municípios.

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