STJ publica Acórdão que trata das subvenções para investimento de ICMS na base do IRPJ e CSLL

14/06/2023

No dia 12 de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão de fixação de tese no tema 1182 dos recursos repetitivos, definindo, em seu terceiro item, que  considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

O tema discute a possibilidade de se excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores referentes as reduções decorrentes de isenções e incentivos fiscais de ICMS em geral que não sejam de crédito presumido do imposto.

Conforme já tratado em informativos anteriores, especialmente em artigo reflexivo elaborado pelo Natal & Manssur, no JOTA, o acórdão foi considerado uma vitória pela União, que interpretou a tese como uma autorização para autuação das exclusões das subvenções das bases do IRPJ.

Contudo, conforme extrai-se da íntegra do acórdão, o entendimento do STJ é de que, a despeito da técnica dos benefícios fiscais de ICMS não obedecer conceitualmente a mesma lógica dos créditos presumidos, apenas havendo o descumprimento dos requisitos previstos em lei[1] é que seria possível a autuação da exclusão das subvenções fiscais de ICMS da base do IRPJ e CSLL.

A própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou nota reconhecendo que as referidas exclusões do imposto não estão vedadas, mas, apenas condicionadas ao cumprimento da alocação dos respectivos valores na reserva de lucros:

A subvenção, independente do nome que receba em cada estado, seja de investimentos ou de custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços finais ao consumidor, tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas pelos estados. Isso não muda. Mas esses valores não são lucro e devem cumprir o regramento legal para futuro reinvestimento”,

Não obstante a publicação do acórdão, é importante observar que a questão ainda não está assentada. O Supremo Tribunal Federal ainda irá analisar a questão sobre o ponto de vista do PIS e da COFINS, no RE 835818 (TEMA 843) em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

A expectativa dos contribuintes no caso é de que o STF reconheça que a incidência dos impostos e contribuições federais sobre os valores objeto de subvenções fiscais viola o pacto federativo ao reduzir a eficácia dos benefícios concedidos pelos estados.

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FONTES

https://www.cnnbrasil.com.br/economia/stj-publica-decisao-sobre-tributacao-de-beneficios-do-icms-e-coloca-em-debate-vitoria-bilionaria-da-uniao/

https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=202101909931.REG.%20E%2012/06/2023.FONT.

[1] artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014

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