Da apropriação de créditos de IBS e CBS nas operações com optantes do Simples Nacional

10/04/2025

Diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da edição da Lei Complementar nº 214/2025, têm surgido dúvidas relevantes quanto ao tratamento dos créditos de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas aquisições realizadas junto a optantes pelo Simples Nacional.

Considerando os impactos dessa sistemática sobre a apuração dos novos tributos sobre o consumo e as implicações nas cadeias de fornecimento, o escritório Natal e Manssur elaborou o presente informativo com o objetivo de apresentar, de forma clara e fundamentada, a interpretação jurídica acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos nessas hipóteses.

Com a promulgação da EC nº 132/2023, que instituiu a base constitucional para o novo sistema de tributação do consumo no Brasil — substituindo o PIS e a Cofins pela CBS, e o ICMS e o ISS pelo IBS — foram estabelecidas diretrizes específicas quanto ao tratamento das micro e pequenas empresas, especialmente no âmbito do Simples Nacional.

O art. 146, III, “d”, da Constituição Federal, em sua nova redação, reforça a competência da lei complementar para definir regimes diferenciados e favorecidos para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no tocante aos novos tributos (IBS e CBS), conforme remissão aos arts. 156-A e 195, V.

O §1º do mesmo artigo permite que a lei complementar institua um regime único de arrecadação — como o Simples Nacional — com recolhimento centralizado e unificado dos tributos federais, estaduais e municipais, sendo tal adesão opcional.

Já o §3º do art. 146 prevê, de forma expressa:

“I – não será permitida a apropriação de créditos […] pelo contribuinte optante pelo regime único; e

II – será permitida a apropriação de créditos […] pelo adquirente não optante pelo regime único, […] em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.”

Essa autorização foi reforçada pela Lei Complementar nº 214/2025:

“Art. 47, § 9º, II – será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.”

A interpretação sistemática desses dispositivos permite concluir que: mesmo que o fornecedor seja optante pelo Simples Nacional, o adquirente sujeito ao regime regular de IBS e CBS poderá se creditar dos valores correspondentes aos tributos pagos na operação, observados os limites do que foi efetivamente recolhido.

Essa regra busca preservar a neutralidade e a não cumulatividade dos tributos ao longo da cadeia, evitando que a simplificação conferida ao fornecedor se transforme em ônus fiscal irrecuperável para o adquirente.

Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional gerarão créditos de IBS e CBS para seus adquirentes, desde que estes adquirentes estejam no regime regular de apuração dos referidos tributos. Os créditos serão limitados ao valor efetivamente recolhido pelo fornecedor, em linha com o princípio da não cumulatividade e com a lógica do crédito financeiro plena.

Trata-se de aspecto relevante que deve ser considerado desde já nas análises estratégicas das cadeias de fornecimento e nas simulações de carga tributária envolvendo fornecedores de diferentes portes.

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