Da inconstitucionalidade do novo ISS para sociedades uniprofissionais em São Paulo

19/05/2022

A partir de fevereiro de 2022, as Sociedades Uniprofissionais (SUP), formadas por advogados, médicos, engenheiros, contabilistas, arquitetos etc., passaram a se sujeitar às novas regras de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), impostas pela Lei n° 17.719/2021, que, em seu artigo 13, passou a prever faixas de receita bruta mensal para determinar o valor de imposto, conforme abaixo:

Como decorrência dessas alterações, uma sociedade de engenheiros com 25 associados, por exemplo, que pagou no ano de 2021 o valor total de ISS de R$ 39.905,20, pela nova regra em 2022, passaria a pagar o montante anual de R$ 120.985,72.

Esta alteração legal pela municipalidade de São Paulo surge como um subliminar e abusivo meio para majorar o ISS dos profissionais liberais, eis que desborda dos limites estabelecidos em norma geral (Decreto-Lei nº 408/68) que fixa as diretrizes do ISS.

Sob esse contexto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 940769, na sistemática de repercussão geral, concluiu pela inconstitucionalidade de lei municipal de Porto Alegre que estabelecia impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei n. 406/1968.

A Suprema Corte não poderia ter decidido de forma diversa. Afinal, o art. 9º do Decreto-lei n. 406/68 prevê que sociedades formadas por advogados – assim como por médicos, enfermeiros, veterinários, contabilistas, economistas, dentistas, economistas, psicólogos – se sujeitam ao ISS calculado por uma alíquota fixa ou variável, apurado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade.

Considerando-se, portanto, a constitucionalidade do 9º do Decreto-Lei n. 406/68 ao prever alíquotas fixas de ISS para as SUP, calculada com base no número de funcionários, conclui-se que a Lei n° 17.719/2021, ao fixar uma tabela de “Receita Bruta” presumida, acabou por criar uma presunção absoluta ilegal e inconstitucional, que extrapola o critério quantitativo do ISS das SUP.

Além disso, essa nova forma de cobrança fere os princípios constitucionais de vedação ao confisco, pois majora o ISS para boa parte das SUP em mais 100% e da isonomia, ao considerar que o profissional liberal de uma faixa presumida superior deva se submeter a um ISS maior do que outro colega que esteja em uma faixa inferior, conforme a tabela acima destacada. Vale lembrar que as SUP são sociedades que não possuem caráter empresarial e, bem por isso, existem para facilitar o desenvolvimento dos trabalhos pessoalmente realizados por cada um dos profissionais liberais.

Cientes dessas ilegalidades, a Justiça do Estado de São Paulo já vem se pronunciando em relação à matéria, afastando a aplicação da Lei n° 17.719/2021. Exemplo disso foi a liminar obtida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, convalidada posteriormente por sentença emitida nos autos do processo 1005773-78.2022.8.26.0053, para assegurar às sociedades de advogados estabelecidas na cidade de São Paulo o direito de declarar e recolher o ISS nos termos da legislação vigente anteriormente à Lei 17.710/21, ou seja, com base no artigo 15 da Lei 13.701/03.

Diante desse cenário, recomendamos especial atenção a esse tema por parte das SUP, em especial quanto à busca do remédio jurídico adequado para afastar essa nova sistemática de tributação.

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