29/07/2021
Como é de conhecimento, o STF, por meio do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, Tema nº 69 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, sendo que, nos termos do decisum, o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Diante da eminência do julgamento, contribuintes de todo o Brasil interpuseram ações individuais, pleiteando a restituição de valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos anteriores às interposições de suas ações. O fato é que, em função da modulação de efeitos, somente aqueles contribuintes que ajuizaram ações anteriormente a 15/03/2017 terão assegurado o direito aos créditos dos últimos 5 anos, quando do trânsito em julgado das ações.
O que poucos sabem é que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, se posicionou no sentido de que os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017.
Em outras palavras, de acordo com a PGFN, aqueles contribuintes que interpuseram ações anteriores a 15/03/2017 deverão aguardar seu trânsito em julgado para se valer dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da exclusão do ICMS dos últimos 5 anos.
Por outro lado, para aqueles contribuintes que interpuseram ações após a referida data, ou que nem sequer as ajuizaram, a tomada de crédito é um direito reconhecido pelo judiciário e pela PGFN, que por meio do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, deixa claro que não adotará medidas coativas quanto aos contribuintes que se valerem dos créditos, desde que respeitado o período da modulação fixada pelo STF.
Neste sentido, vemos como extensível esse entendimento também aos contribuintes que interpuseram ações após 15/03/2017, o que os possibilitará se valerem dos créditos de PIS e COFINS, ainda que tenham ações pendentes de trânsito em julgado.
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