09/08/2022
No último dia 05 de junho, mediante julgamento do Recurso Especial nº 1.760.009, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como indevido o pagamento do ITBI quando do registro da transferência do imóvel no ato de cisão perante a Junta Comercial, reiterando que o imposto somente é devido quando do registro no cartório imobiliário.
No caso concreto, trata-se de uma ação de repetição de indébito promovida em face do Município de São Gabriel, com base em dispositivo da legislação interna municipal que compele o pagamento do ITBI quando do registro do ato societário perante a Junta Comercial. Fato é que, quando da realização de um georreferenciamento anos após o pagamento do imposto, foi constatado que, em verdade, o imóvel que deu margem ao ITBI estava localizado em outro município, o que gerou o pagamento indevido do ITBI ao município de São Gabriel.
A questão foi submetida, então, à análise do STJ que, por sua vez, aplicou a tese do STF no julgamento ARE 1.294.969, Tema 1.124, em 11.2.2021, no sentido de que “ O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”, julgando procedente, portanto, a ação de repetição de indébito em face do município de São Gabriel.
Com base neste julgado, verifica-se que nossos tribunais superiores entendem que, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, e não a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial.
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