Expectativas sobre o julgamento da exclusão do ISS no PIS/Cofins

17/09/2024

Após a fixação da tese, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que o ICMS não integra a base de cálculo de PIS e Cofins, diversas outras discussões tomaram forma. Dentre elas surgiu o Tema 118, também de Repercussão Geral, em que se discute a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), na base das contribuições.

2020

O tema teve início em setembro de 2020, hipótese em que o ministro Relator, Celso de Mello, propôs a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte […]”

2021

Após voto do Relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que, em voto-vista, já em setembro de 2021, divergiu propondo a conclusão pela incidência, do valor correspondente ao ISS, na base de cálculo do PIS e Cofins. Em seguida:

  • Acompanharam o Relator: (i) ministras Cármen Lúcia; (ii) Rosa Weber; (iii) e o ministro Ricardo Lewandowski.
  • Acompanharam a divergência: ministros (i) Alexandre de Moraes; (ii) Edson Fachin; (iii) Roberto Barroso.

Com o placar em 4×4, houve destaque do ministro Luiz Fux.

2024

Retomado o julgamento em setembro de 2024, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência enquanto o ministro André Mendonça votou a favor dos contribuintes.

Assim, o placar atual é de 5×5, restando apenas o voto do ministro Luiz Fux.

Linha do tempo:

Expectativa: são sólidos os argumentos em torno da natureza das verbas a título de ISS, de modo que a expectativa é de conclusão a favor dos contribuintes, nos termos do voto do Relator, mas com modulação de efeitos para surtir efeitos para frente. O Próprio ministro André Mendonça, ao proferir seu voto, propôs a modulação de efeitos.

Ainda levando em consideração o que foi definido na tese “irmã (ICMS na base do Pis e da Cofins), é possível que o STF fixe como marco temporal, para que se possa recuperar o indébito, o início do julgamento, em 24 de agosto de 2020, ressalvadas as decisões proferidas e ações ajuizadas anteriormente.

A modulação acima destacada ainda não está fixada, até porque o julgamento pelo Pleno do STF ainda não terminou.

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