14/06/2024
Em sessão presencial finalizada nesta quarta (12/06), o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a correção dos saldos de FGTS não poderá ser inferior à inflação, resguardada a correção mínima equivalente ao IPCA.
O Tribunal não reconheceu a correção aos eventos passados (motivação principal da ADI), aplicando efeitos prospectivos (para frente) ao acórdão.
O cerne da discussão do Plenário foi o equilíbrio entre a justa remuneração dos depósitos do trabalhador e a manutenção das fontes de financiamento das linhas de crédito habitacionais, concedidas pela Caixa Econômica Federal.
Embora a atualização dos índices já seja uma conquista, a decisão se torna inócua para segurados arcaram com o maior prejuízo histórico no período compreendido entre 1991 e 2012, em que a correção foi muito aquém da inflação.
Também não observou a Suprema Corte a prescrição trintenária em relação à cobrança de valores de FGTS anteriores a 2014, conforme reconhecido pela mesma Corte nos autos do ARE 709212.
Mesmo com efeitos prospectivos atribuídos à decisão de ontem, por conta dos impactos econômicos a ela inerentes, os interessados prejudicados teriam o direito de pedir, hoje, a compensação pelas perdas passadas, que se arrastam há décadas.
Isso porque se trata de acórdão proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o que vincula a readequação dos índices de correção dos depósitos desde as datas dos fatos pretéritos, pois os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas atacadas[1] são ex tunc. Nesse sentido, não se pode declarar inconstitucional uma norma apenas a partir de determinado marco temporal, vez que o vício afeta a norma desde sua instituição.
É certo que as partes competentes deverão embargar a decisão o quanto antes, visando a adequação do acórdão.
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[1] art. 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91