03/02/2025
Em informativo anterior[1], tecemos alguns comentários sobre a Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), em especial, sobre os seus efeitos na gestão de fundos imobiliários.
Isso porque, a partir da interpretação do texto, cogitou-se a possibilidade de que as operações com títulos mobiliários realizadas pelos fundos de investimento estariam sujeitas à nova tributação sobre o consumo. No entanto, essa hipótese seria ilegal, uma vez que tais operações não se enquadram no conceito de circulação de bens ou serviços.
Em conferência realizada no Palácio do Planalto, Haddad afirmou que o atual texto decorreu de erros de interpretação e que pretende ajustar o texto da legislação, assegurando ainda que não haverá tributação sobre operações com títulos mobiliários.
A expectativa dos contribuintes é de que o novo texto também assegure a não tributação dos FII’s (Fundos de Investimento Imobiliário) e Fiagros (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio).
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[1] https://www.nmaa.com.br/reforma-e-a-tributacao-de-servicos-financeiros/