STF suspende julgamento sobre efeitos da coisa julgada

17/05/2022

Pedido de vista interrompe o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários 949297 (Tema 881) e 955227 (Tema 885), que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Mais especificamente, no caso da cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributo instituído pela Lei 7.689/1988 e cuja incidência foi inicialmente afastada por decisões judiciais sob o fundamento de que só poderia ser criado e por meio de lei complementar.

Apesar de conterem o mesmo pano de fundo, os citados recursos tratam de questões diversas. Isto porque, enquanto o RE 949297, de relatoria do ministro Edson Fachin, analisa a possibilidade do controle concentrado de o STF quebrar automaticamente o trânsito em julgado em decisões de juízes em controle difuso ou incidental, no RE 955227, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o que se discute é se a decisão do STF no controle difuso pode impactar no trânsito em julgado de decisões anteriores, que julgaram um tributo constitucional ou inconstitucional.

No caso, ambos os relatores ressalvaram o fato de que a declaração de constitucionalidade de um dado tributo representa a instituição de um novo tributo e, via de consequência, gera a necessidade de obediência ao princípio da anterioridade tributária anual e/ou nonagesimal.

Bem por isso, no RE 955.227, o ministro Luís Roberto Barroso propôs duas teses:

As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Já no RE 949.297, a tese proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin foi a seguinte

A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.

Apesar disso, as questões ainda aguardam desfecho, especialmente no que diz respeito à modulação de efeitos.

Nosso escritório possui uma equipe especializada na matéria. Consulte-nos.

Outras Publicações