24/05/2021
Há muito que os tribunais e cortes superiores divergem quanto ao início da contagem da decadência para o lançamento do ITCMD no caso de doações não declaradas. Entre diversas teses, há quem defenda o início do prazo no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador e, há também quem entenda que a contagem se iniciaria no primeiro dia do exercício seguinte ao que a Receita teria tomado conhecimento das informações necessárias para realizar o lançamento.
Diante a controvérsia de dois Recursos Especiais originários de Minas Gerais – REsp nº 1841771/MG e REsp nº 1841798/MG, que foram anotados sob a Controvérsia nº 139 e que foi vinculada ao Tema nº 1048 – é que o STJ pacificou o entendimento sobre o tema.
Segundo o voto do Min. Relator Benedito Gonçalves, “a base econômica tributável, o fato gerador do ITCMD especificamente no que diz respeito à doação será: (i) no tocante aos bens imóveis, a efetiva transcrição realizada no Registro de Imóveis; (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará mediante tradição, se for o caso, com o respectivo registro administrativo”.
Ainda, de acordo com o mesmo voto, defere-se que o lançamento do ITCMD deve seguir as regras do artigo 147 do CTN, ou seja, o sujeito passivo é quem deve declarar a existência do fato gerador. Porém, não o tendo feito, caberá ao Fisco fazê-lo dentro do prazo decadencial de 5 anos, previsto no artigo 173, I do CTN.
É neste ponto que o STJ derruba a tese dos Fiscos estaduais e municipais de que a decadência começaria a fluir do conhecimento das informações necessárias para a realização do lançamento. E, isto porque “para a efetivação do lançamento de ofício, o Fisco poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos administrativos de registro de bens, como os departamentos de trânsito ou as capitanias de portos, bem como, para o caso de doação de bens imóveis, com os cartórios de registros de imóveis. Ou, ainda, poderá o Fisco estadual celebrar convênio com a própria Receita Federal para que esta lhe forneça as informações dadas pelos contribuintes a respeito de doações lançadas nas declarações de imposto de renda” (REsp 1841798/MG).
E, assim, em 28/04/2021, a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial do ITCMD de doação não declarada inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, não importando para tanto quando o Fisco teve ou não informação sobre ele.