Justiça Federal autoriza utilização de prejuízo fiscal em transação proposta pelo devedor

25/04/2023

Em recente decisão, o juízo da 1ª Vara Federal de Bauru autorizou um contribuinte a formular requerimento de transação tributária na modalidade de “transação individual simplificada” e utilizar créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL, no abatimento de até 70% do saldo remanescente do débito.

A decisão foi proferida em sede Mandado de Segurança, por meio do qual se requereu o reconhecimento do direito líquido e certo de fazer o mencionado abatimento, com fundamento no artigo 11, IV, da Lei nº 13.988/2020, não obstante a restrição imposta pela PGFN, por meio da Portaria PGFN nº 6757/22, que em seu artigo 37, veda a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada.

A decisão favorável ao contribuinte foi amparada pela conclusão do juízo de que a Lei nº 13.988/2020 não estipula qualquer condição aos benefícios previstos no seu artigo 11, apenas afirmando que a transação poderá contemplar, entre outros, a “utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver

Para o Juiz Federal, ao tratar do detalhamento das modalidades de transação, o ato normativo emitido pela PGFN traçou diretrizes em evidente afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, na medida que traz exceções não trazidas pela legislação.

Restou portanto, liminarmente, reconhecido o direito de o contribuinte realizar transação simplificada com o benefício da utilização de prejuízo fiscal e base negativa para abatimento de até 70% do total do crédito tributário, sendo ilegal a previsão de restrição do benefício para as modalidades de transação por adesão.

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