STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

11/03/2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

DESTAQUES:

ADI 7239: finalizado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a exclusão da isenção do imposto de importação e do IPI nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM) promovida pela Lei 14.183/2021. O placar foi de 8×3 pela constitucionalidade da norma. Veja mais no quadro detalhes.
ADPF 189: suspenso o julgamento, com placar de 3×0 contrário ao contribuinte, da ação que visa definir se a cobrança do ISS na cidade de Barueri poderá retroagir em razão da inconstitucionalidade de lei que reduzia a base de cálculo do imposto.

PAUTA:

ADI 6365: em 15/03, o STF analisará os Embargos de Declaração do Governo de Tocantins, opostos para declaração de perda de objeto ou extinção sem resolução de mérito da ação que julgou inconstitucional o pagamento de adicional sobre as saídas de produtos de origem vegetal, animal ou mineral ao exterior ou outros Estados. Veja mais no quadro detalhes

QUADRO DE DETALHES

REGIME ESPECIAL – ZONA FRANCA DE MANAUS
ADI 7239
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Cidadania Nacional, contra o art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os arts. 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967. A lei exclui do regime beneficiado da Zona Franca de Manaus o petróleo e seus derivados.

O julgamento teve início em setembro de 2023, mas foi suspenso por pedidos de vista dos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

O julgamento foi retomado em 1/03 e finalizado em 9/03, com placar de 8×3 pela improcedência da ação, resultando na declaração de constitucionalidade da exclusão das operações com petróleo e derivados dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus.

 

TRIBUTARIO – ICMS – PREÇO PÚBLICO – IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO
ADI 6365
Relator: ministro Luiz Fux
Objeto: artigos 6º, VI, 7º e 8º da Lei 3.617/2019 e artigo 1º da Lei 4.029/2022 do Estado do Tocantins, que instituíram contribuição sobre operações interestaduais ou equiparadas a exportação de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, vinculada ao fundo estadual de transporte.

Contexto: o julgamento do mérito teve início em 1/09/2023, mas o ministro Gilmar Mendes pediu vista, após o voto do Ministro Relator, Luiz Fux, pela procedência da Ação.
O Julgamento foi retomado em 2/02/24 e se encerrou no dia 15/02, com declaração de inconstitucionalidade da Lei. O STF entendeu que a cobrança tinha fato gerador e base de cálculo idênticas aos do ICMS, o que resultava na violação do art. 155 da CF, que reserva ao Senado Federal a atribuição de estabelecer as alíquotas do imposto nas operações interestaduais, bem como violação à imunidade das exportações quanto ao ICMS.

Problemática: durante a suspensão do julgamento pelo pedido de vista, o Estado do Tocantins publicou a Lei nº 4.303, de 21/12/23, que alterou a redação do art. 7º da Lei 3.617, para cobrar a contribuição sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, apenas como condição para fruição de benefício ou incentivo fiscal de ICMS e do regime especial de controle das operações destinadas ao exterior.

A manobra legislativa alterou a estrutura de recolhimento do tributo, que passa a espelhar a legislação do Estado de Goiás, discutida nos autos da ADI 7.363.
Embora fique prejudicada a declaração de inconstitucionalidade da atual redação da lei, pela ADI 6365, a sua procedência beneficiará contribuintes que recolheram a contribuição até dezembro de 2023 e farão jus à restituição dos valores.

Embargos: A despeito do julgamento de mérito, o estado de Tocantins opôs Embargos de Declaração com vistas a reconsideração e extinção sem resolução do mérito, sob o argumento de perda de objeto da ação, uma vez que a constitucionalidade foi sanada pela Lei 4.303/2023.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

DESTAQUES:

Tema 1125: o STJ modulou os efeitos da tese que excluiu o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime progressivo. A decisão passa a valer a partir da data de publicação da ata do julgamento (14/12/2023), ressalvadas as ações e processos administrativos já existentes na data da modulação. A decisão por modular atraiu críticas, uma vez que o fundamento para modulação no acórdão foi o fato de que o STF fez o mesmo no julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins. Considerando que a exclusão do ICMS-ST é uma das teses filhotes, não está presente o requisito de mudança da jurisprudência para modulação com data posterior àquela adotada pelo STF. A decisão do STJ demonstra, mais uma vez, a tendência de modular para frente os efeitos das decisões que representem um impacto negativo na arrecadação de tributos, como um claro incentivo ao contencioso tributário.

PAUTA:

Tema 1079: incluído na pauta de 13/03 o tema cuja controvérsia reside em definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições a terceiros. O placar atual é da 2×0 para afastar o limite.

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