04/06/2024
Foi publicada hoje (4/06), no diário oficial da União, a Medida Provisória nº 1227/24, que, entre outras disposições, limita a compensação de créditos do regime de incidência não cumulativa de PIS e Cofins.
A MP acrescenta o inciso “XI” no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei 9.430/96, excluindo a possibilidade de compensação de créditos da não cumulatividade de PIS e Cofins com débitos de demais tributos administrados pela Receita Federal.
Com a previsão, os contribuintes com saldo credor de PIS/Cofins só poderão se aproveitar na modalidade de ressarcimento ou através da compensação direta com débitos próprios de PIS e Cofins.
É fato que a medida visa mitigar impactos financeiros de pedidos de compensação de créditos de PIS e Cofins, especialmente aqueles reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.
A problemática maior reside na omissão quanto à aplicabilidade pró futuro da restrição. A Medida não afasta do limite os créditos já constituídos em período anterior à sua publicação.
Além disso, a limitação viola o direito à propriedade e não-cumulatividade do imposto, uma vez que restringe a compensação inerente à sistemática de recolhimento das contribuições.
A constitucionalidade da norma deverá ser questionada em controle concentrado no Supremo Tribunal Federal. Contudo, contribuintes eventualmente prejudicados poderão ingressar com medidas protetivas para resguardar o direito de compensar normalmente créditos já constituídos.
Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.