15/04/2024
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
DESTAQUES
TEMA 684/630: STF julgou constitucional a incidência de PIS-Cofins sobre receita oriunda da locação de bens imóveis, inclusive quando praticada esporádica ou eventualmente. Veja mais no quadro detalhes.
QUADRO DE DETALHES
PIS E COFINS – RECEITAS DE LOCAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE
TEMAS 684 E 630
Relator: Ex-ministro Marco Aurélio e ministro Luiz Fux
O tema 630 tinha por objetivo esclarecer se haveria incidência de PIS e Cofins na locação bens imóveis, seja quando praticada reiterada ou esporadicamente.
Já o tema 684 discutia a incidência de PIS e Cofins sobre a receita de locação de bens móveis.
Realizado julgamento conjunto, restou fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência de contribuição para o PIS e para a Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I da Constituição Federal”.
O entendimento da maioria foi que a incidência das contribuições sempre esteve autorizada no texto constitucional.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
PAUTA
16.04: julgará aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos tributários relativos a infrações aduaneiras. REsps 2120479/SP e 2002852/SP