08/05/2023
No domingo, 30 de abril, foi publicada a medida provisória nº 1.171, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
De rigor cabe observar que, em se tratando de Medida Provisória, ela possui vigência inicial de 60 dias, prorrogável por igual período, uma única vez. A conversão em lei depende de aprovação no Senado e Câmara dos Deputados e o texto final poderá sofrer alterações.
A maioria das disciplinas da Medida Provisória passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceção do disposto no capítulo V, que trata da atualização do valor de bens e direitos no exterior.
O objetivo da MP é instituir nova regra geral de tributação de rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior, por meio de uma tabela progressiva apartada da tabela comum.
A nova modalidade de tributação, segundo o Governo Federal, decorre de recomendação da OCDE, e visa evitar o diferimento de rendimentos auferidos por pessoas físicas por meio de entidades controladas no exterior.
São aplicações financeiras quaisquer títulos ativos disponíveis no mercado com o objetivo de gerar retorno financeiro ou sujeito a variação futura, como depósitos bancários, certificados de depósitos, apólices de seguro, entre outros.
Quaisquer rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma prevista no art. 2º:

Os rendimentos da pessoa física com aplicações financeiras no exterior serão submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras (regime de caixa).
A partir de 1º de janeiro de 2024, os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, serão tributados na forma do art. 2º (“Tabela I”).
Para os fins da medida provisória, serão consideradas como controladas as sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações em que a pessoa física:
I. detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou
II. possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.
Importante frisar, ainda, que somente serão tributados os lucros das controladas que: (i) estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado[1]; ou (ii) apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total.
O art. 4º, §6º, incisos III e IV, dispõe que incidirá o imposto sobre o lucro quando computados na Declaração de ajuste anual (DAA), em 31 de dezembro de cada ano, na proporção da participação da pessoa física no capital social, ou equivalente, da controlada no exterior. O lucro apurado será incluído na ficha de bens e direitos como complemento do custo de aquisição, que será abatido do valor disponibilizado quando da distribuição, evitando a sua bitributação.
Também a partir de 1º de janeiro de 2024, poderão ser deduzidos dos lucros da entidade controlada os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada.
Reflexão: Como serão compensados eventuais prejuízos superiores ao ganho apurado e tributado no exercício anterior e que gerarem base negativa de tributação, quando compensados ao custo de aquisição? Haverá restituição do tributo considerado adiantado?
O novo tratamento para os trusts também faz parte do leque de medidas anti-diferimento de imposto, e se resume na manutenção da titularidade do trust ao instituidor (settlor), residente no país, independentemente de não ser o beneficiário final.
Os trusts passam a ser tratados como uma espécie de doação. A titularidade passará ao beneficiário no momento da distribuição pelo trust ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
O regime de apuração passa a ser o mesmo aplicável ao de lucros registrados por controladas no exterior, na forma do art. 4º.
O contribuinte poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior, desde que informados na DAA até o dia 31 de maio de 2023, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar o ganho pela alíquota reduzida de 10%.
A medida serve como uma alternativa às alíquotas progressivas até 22,5%.
O imposto relativo a quaisquer das atualizações antecipadas previstas no capítulo deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.
[1]art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
